O TELETRABALHO E O DIREITO À DESCONEXÃO
DOI:
https://doi.org/10.29327/1163602.7-187Palavras-chave:
TELETRABALHO, COVID-19, DIREITO À DESCONEXÃO, BRASILResumo
O presente resumo tem o objetivo de apresentar formas práticas de garantir o direito à desconexão para o trabalhador remoto, considerando, ainda, algumas de suas repercussões no contrato de trabalho. Isto porque, embora fundamentado desde a Declaração Universal dos Direitos do Homem (1948) como garantia do lazer e descanso ao trabalhador, tal direito surgiu legalmente somente em 2016, na França, e até o presente momento não se encontra expresso na legislação brasileira, ainda que tenha ganhado espaço no debate político, em razão da intensificação do teletrabalho durante a pandemia da Covid-19, conforme visto no Projeto de Lei nº 4.044/2020. O trabalho remoto não é um assunto novo, mas, de acordo com o IPEA (Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada), 8,2 milhões de pessoas no Brasil exerceram essa modalidade de trabalho entre maio e novembro de 2020, razão pela qual tornou-se urgente estudar e aplicar o direito à desconexão. Por meio da pesquisa de dados quantitativos do IPEA, levantamento bibliográfico e pesquisa qualitativa de legislações de países como França, Chile e Argentina, é possível perceber como o direito à desconexão tem sido tratado na Europa e fora dela e, assim, sugerir a sua aplicabilidade no Brasil, em total consonância com os direitos fundamentais previstos na Constituição Federal de 1988. Da hipótese francesa, depreende-se que toda empresa com mais de 50 empregados deve negociar com estes um acordo sobre o direito de desconexão. No Chile e na Argentina, o direito à desconexão está restrito ao trabalho remoto, podendo existir um acordo de trabalho flexível no modelo chileno e sendo a lei argentina texto específico a proteger os trabalhadores de sanções ao exercerem seu direito à desconexão, impedindo também o empregador de se comunicar ou pedir a um empregado que trabalhe fora do horário contratual. Desta maneira, conclui-se que, no Brasil: a) deve-se aprovar legislação infraconstitucional (Projeto de Lei nº 4.044/2020, por exemplo) que faça referência específica ao direito à desconexão no teletrabalho, possibilitando a negociação coletiva e/ou individual entre empresas e empregados, independentemente do número de trabalhadores; b) a empresa deve fornecer celular e notebook para o obreiro virtual, fixando os períodos que este pode ser contatado e bloqueando o acesso de e-mails e outros programas corporativos em horários extralaborais; c) as partes devem estabelecer regras quanto aos horários de reuniões, encaminhamento, resposta de e-mail, WhatsApp e outras formas de contato virtual à distância, inclusive em relação aos clientes; d) a empresa deve informar aos fornecedores, consumidores e outros terceiros interessados acerca do direito à desconexão dos seus empregados; e) quando possível, as empresas devem criar “centros de desintoxicação digital” com a colaboração de psicólogos que possam atender os teletrabalhadores; f) os contratos de trabalho, acordos individuais ou coletivos devem proibir qualquer penalização ou premiação para os trabalhadores que se desconectarem ou que permanecerem conectados além da jornada pré-estabelecida.