TRÁFICOS DE MULHERES E A EXPLORAÇÃO SEXUAL
DOI:
https://doi.org/10.29327/1163602.7-337Keywords:
DIREITOS HUMANOS; EXPLORAÇÃO SEXUAL; TRÁFICO DE MULHERES.Abstract
O tráfico de mulheres não é uma questão recente na história, na perspectiva dos Direitos Humanos trata-se de um acontecimento de esfera internacional. As mulheres são as vítimas mais recorrentes e historicamente falando são consideradas vulneráveis. Por vezes, a percepção da mulher como objeto sexual de exploração, não é vista como um sujeito com direitos, como a vida, liberdade e dignidade da pessoa humana e fere seus direitos fundamentais. Com isso a pesquisa, buscou analisar juridicamente o crime de tráfico de mulheres, com a finalidade de exploração sexual, considerando o consentimento da vítima. Porque, quando se fala de tráfico, logo se relaciona a drogas e armas, não há como imaginar na atualidade, que o elemento do tráfico pode se tratar de mulheres. Ocorre que, o tráfico de mulheres é bem comum e está presente na Convenção Internacional de Direitos Humanos. Dessa forma, o tráfico de exploração sexual é considerado um tipo de crime que ocorre quando há a comercialização e abuso do corpo de uma pessoa com o objetivo de obter lucros e serviços sexuais. Na perspectiva nos Direitos Humanos pode-se constatar que o tráfico de mulheres é um fato multidimensional, que está relacionado aos parâmetros sociais e econômicos, uma vez que, com base na pesquisa, pode se verificar que mulheres em situação de vulnerabilidade social e em comunidades carentes tem probabilidade elevada a serem vítimas de tráfico, com oportunidades falsas de emprego e promessa de melhoria de vida. Em geral, trata-se de um crime que passa despercebido por se tratar de algo muito complicado e difícil de investigar, a falta de conhecimento por parte da sociedade sobre o assunto e a habitualidade das vítimas em não contribuir nas investigações, faz com que essa prática persista. Logo, foi constato que o objetivo de exploração sexual, está associado a questões morais, a autonomia da vontade, a vulnerabilidade econômica e social das pessoas envolvidas, que para proteger as vítimas é necessário um plano de enfrentamento mundial com eficácia nos Direitos Humanos.