FLEXICURITY E SEUS EFEITOS TRIBUTÁRIOS SOB A ÓTICA DO FISCO E DOS CONTRIBUINTES
UMA ANÁLISE DA EXPERIÊNCIA JURÍDICA BRASILEIRA
DOI:
https://doi.org/10.29327/1163602.7-23Abstract
Fenômeno ainda recente, a flexicurity adquiriu vulto no ordenamento brasileiro com a reforma trabalhista de 2017 que, atendendo aos reclamos do empresariado, “flexibilizou” vários direitos dos empregados que pesavam sobremodo na folha de pagamentos, buscando garantir fôlego financeiro ao mercado, impulsionar a economia e combater a informalidade. Apesar de tais objetivos serem juridicamente relevantes, uma flexicurity exacerbada, por reduzir a massa salarial e encargos, pode produzir efeitos tributários e orçamentários deletérios, que não podem ser ignorados nem mesmo nos curto e médio prazos. Nessa linha, no âmbito das pessoas jurídicas, a folha de salários é a principal base de cálculo para o recolhimento de diversas espécies de contribuições previdenciárias devidas à Seguridade Social e a terceiros que exercem função social, cujo produto da arrecadação corresponde à principal fonte de recursos para o pagamento de benefícios securitários. Além disso, os salários são considerados rendimentos tributáveis para efeito de tributação, de modo que, uma vez flexibilizados, certamente diminuirão os índices de arrecadação do Imposto de Renda da Pessoa Física – IRPF. É dizer, se por um lado a flexicurity torna maleável a relação empregatícia, podendo implicar em sua rescisão de modo mais rápido e simplificado, por outro lado, desmunicia o Estado dos recursos de que necessita para socorrer os desempregados e necessitados, principalmente nessa fase pós-pandêmica.