O CONSENTIMENTO IMPLÍCITO NA AUNÊNCIA DA ARBITRAGEM E A PROIBIÇÃO DE COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO

Authors

  • Gustavo Henrique Schneider Nunes Universidade de Ribeirão Preto

DOI:

https://doi.org/10.29327/1163602.7-374

Keywords:

Convenção de arbitragem, Consentimento implícito, Proibição de comportamento contraditório

Abstract

Na dinamicidade do mundo dos negócios, a velocidade no processo de tomada de decisões é de fundamental importância para o sucesso da atuação estratégica e para a potencialização de resultados ótimos. Por conta disso, na ausência de proibição legal, há que ser reconhecida a validade dos atos praticados pelos contratantes, com base na intenção por eles expressada de alguma maneira, mas de modo inconteste, a partir do comportamento realizado. Em razão disso, este trabalho tem por objetivo discorrer sobre a admissibilidade da anuência da arbitragem expressar-se por meio do consentimento implícito e na posterior verificação de proibição de comportamento contraditório por uma parte que já tenha criado legítimas expectativas na outra. A autonomia privada é elemento essencial da convenção de arbitragem, pois é considerada fonte do poder normativo que confere às partes a autorregulamentação dos seus próprios interesses. Porém, essa autonomia não deve ser vista de forma absoluta, eis que deve ser analisada em conformidade com o respeito à proteção da confiança e com a boa-fé objetiva, da qual decorre o venire contra factum proprium, ou seja, a proibição de comportamento contraditório. Isso quer dizer que a conduta das partes ao longo do processo obrigacional deve ser aferida à luz de um dever de coerência. O comportamento posterior praticado por uma parte não pode ser oposto ao que ela realizou anteriormente, porque, com isso, já se tinha despertado no outro a confiança de que a pauta de conduta inicialmente traçada não seria abruptamente quebrada. Se, pelo comportamento das partes, pode-se verificar o surgimento de um sinal verde acordado, não pode uma dessas mesmas partes se recusar a cumprir o que antes havia praticado sem a apresentação de uma justificativa razoável, lançando mão, no caso, de uma espécie de um sinal vermelho. Desse modo, objetiva-se evidenciar que se as partes participaram ativamente das tratativas e realizaram comportamentos induvidosos a respeito da instituição da arbitragem, embora sem que uma delas tivesse assinado a convenção, a verdade é que deve ser rejeitada futura alegação de que não houve escolha desse modo de solução de controvérsias, seja no curso o procedimento arbitral, seja em sede ação anulatória ou de impugnação ao cumprimento de sentença. Ao extrair o consentimento implícito de um comportamento concludente, incompatível com a não aceitação, deve-se reconhecer a sua validade, com a proteção da confiança. Pelo método hipotético-dedutivo foi possível chegar ao resultado apresentado, consistente na validade do consentimento implícito em prol da instituição da arbitragem e da consequente renúncia à jurisdição estatal.

Published

2022-12-31