A RECEPÇÃO DO TRATADO DE MARRAQUECHE PELO DIREITO BRASILEIRO

UM CAMINHO PARA A EFETIVAÇÃO DO DIREITO À EDUCAÇÃO DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA VISUAL

Authors

  • Luciano Lavor Lavor e Farias Advogados
  • Sheila Keiko Fukugauchi Miyazato PUC/SP

DOI:

https://doi.org/10.29327/1163602.7-450

Keywords:

PESSOA COM DEFICIÊNCIA VISUAL, TRATADO DE MARRAQUECHE, DIREITO À EDUCAÇÃO, ACESSO À LEITURA

Abstract

O Tratado de Marraqueche, firmado em 27/06/2013, em Marraqueche, pela Organização Mundial da Propriedade Intelectual (OMPI), foi introduzido no Brasil pelo Decreto n. 9.522, de 8/10/2018, “para facilitar o acesso a obras publicadas às pessoas cegas, com deficiência visual ou com outras dificuldades para ter acesso ao texto impresso”, adquirindo status constitucional, com base no § 3º do art. 5º da Carta Magna. Por conseguinte, o Brasil assumiu não só um compromisso internacional, como também constitucional e interno. O tratado constitui-se em forte aliado para efetivação do “direito à educação” para as pessoas com deficiência visual, direito este da mais alta fundamentalidade, constituindo-se primacialmente em direito do ser humano, fundamental-social na escala constitucional brasileira, direito da personalidade, ínsito à pessoa, primando pela dignidade humana da pessoa com deficiência visual na sociedade brasileira por meio de um dos grandes acessos ao desenvolvimento da intelecção do indivíduo. Segundo dados do censo demográfico do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), de 2010, 506.377 brasileiros não conseguem enxergar de modo algum, e 6.056.533 têm grande dificuldade, representando 3,5% da população total do país. A educação é direito de todos, independe de classe econômica, sexo, etnia, credo, capacidade física ou intelectual, e está previsto na Constituição Federal e na Declaração dos Direitos Humanos, sendo, portanto, um ideal a se concretizar. Nesse sentido, pelo Tratado de Marraqueche, porcentagem significativa da população brasileira tem viabilizado o acesso ao conhecimento de que até agora esteve alijada. O tratado abre, ainda, espaço para o aperfeiçoamento das técnicas para a leitura das pessoas com deficiência, pois o código braille apresenta-se ainda rudimentar e insuficiente. O objetivo do presente trabalho é demonstrar o impacto do tratado na inclusão das pessoas com deficiência visual na sociedade através da ampliação das oportunidades de acesso à leitura ou meio que o valha, concretizando a igualdade, ou ao menos diminuindo distâncias, no que tange ao direito fundamental à educação dessa parcela vulnerável de pessoas, que enfrenta barreiras que as colocam em situação de desvantagem social. A problemática gira em torno da abordagem do questionamento: qual impacto haverá na educação para as pessoas com deficiência visual quando do aumento e/ou incremento do acesso a obras publicadas? A metodologia aplicada será a indutiva-dedutiva, partindo-se do caso particular para o geral e vice-versa. A abordagem qualitativa reunirá informações sobre o cumprimento do tratado. Além disso, a pesquisa se valerá de doutrinas nacionais e estrangeiras, artigos científicos, legislação nacional e estrangeira, bem como, direito comparado.

Author Biography

Sheila Keiko Fukugauchi Miyazato, PUC/SP

Mestre em Direito Civil Comparado pela PUC/SP, em 25/08/2021.

Published

2022-12-31