DIREITOS FUNDAMENTAIS DAS CRIANÇAS E DOS ADOLESCENTES VIOLADOS PELA PRÁTICA DO SHARENTING
DOI:
https://doi.org/10.29327/1163602.7-184Keywords:
FUNÇÃO PARENTAL;, SHARENTING;, DIREITOS FUNDAMENTAIS.Abstract
“Sharenting” é uma expressão oriunda da língua inglesa que representa a junção dos termos: “share”, que significa “compartilhar”, e “parenting” que, em português, tem o sentido de “parentalidade”. Desse modo, a prática do sharenting caracteriza-se pelo hábito dos pais ou responsáveis legais em expor informações de crianças e adolescentes no contexto digital. Essa é uma questão recorrente nas famílias atuais e que, inclusive, foi potencializada durante a pandemia de SARS-CoV-2. Uma pesquisa realizada no Brasil em abril de 2020 pelo software Avast, um dos líderes mundiais em segurança digital, revelou que 33% (trinta e três por cento) de pais ou responsáveis declararam já ter publicado foto de seus filhos com menos de dezoito anos, sem pedir sua permissão e sem nenhuma restrição que impeça sua identificação. Nesse sentido, o presente estudo justifica-se por sharenting, prática usual no exercício da função parental, violar direitos fundamentais de crianças e adolescentes. Portanto, o objetivo geral deste trabalho é investigar os direitos fundamentais que são desrespeitados quando os pais expõem os dados pessoais de seus filhos no âmbito virtual. Ademais, apresenta como objetivos específicos: analisar a função parental; perquirir acerca do sharenting; e ampliar o conhecimento sobre direitos fundamentais. A metodologia usada foi: bibliográfica e documental quanto ao procedimento; descritiva em relação aos objetivos; e qualitativa no que tange à abordagem. Ainda, ressalta-se que a pesquisa realizou-se por meio do método hipotético- dedutivo. O problema de pesquisa consiste em responder a seguinte pergunta: quais os direitos fundamentais de crianças e adolescentes são infringidos com a prática do sharenting? A hipótese inicial levantada a partir dessa problemática é a de que o direito fundamental de criança e adolescente violado pela exposição exagerada de suas informações por seus pais na internet seria o direito à privacidade, disposto no artigo 5º, inciso X da Constituição da República Federativa Brasileira. Por fim, identificaram-se, como resultados parciais, que a prática do sharenting desobedece aos seguintes direitos fundamentais: à segurança, previsto no artigo 5º, caput da Carta Magna; à privacidade do artigo 5º, inciso X da Constituição, que inclui intimidade, vida privada, honra e imagem; à proteção de seus dados pessoais, disposto no artigo 5º, inciso LXXIX da referida Carta Política; à liberdade de opinar a respeito de suas informações que serão expostas na internet, conforme artigo 16, inciso II do Estatuto da Criança e do Adolescente; ao respeito do artigo 17 da Lei nº 8.069 de 1990; e à dignidade da criança e do adolescente da mencionada lei.