O USO DO CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE COMO INSTRUMENTO CONTRAMAJORITÁRIO DE DEFESA DE DIREITOS HUMANOS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL BRASILEIRO EM COMPARAÇÃO COM OUTROS TRIBUNAIS CONSTITUCIONAIS E INTERNACIONAIS
DOI:
https://doi.org/10.29327/1163602.7-46Keywords:
DIREITO CONSTITUCIONAL, TRIBUNAL CONSTITUCIONAL, DIREITOS HUMANOS, DIREITO COMPARADOAbstract
O objeto da pesquisa é entender o uso, pelo STF brasileiro, do controle de constitucionalidade como instrumento contramajoritário na proteção de direitos humanos, em uma perspectiva comparada com outros tribunais constitucionais e internacionais. Após a promulgação da Constituição Federal de 1988, o STF foi, paulatinamente, alçado a uma posição de protagonista na política brasileira. Boa parte deste protagonismo se deu por conta da expansão do controle de constitucionalidade, que é um instrumento tipicamente contramajoritário; por meio dele, o tribunal constitucional se opõe a uma maioria do Poder Legislativo – e portanto, à vontade manifestada pelos representantes populares, por meio do processo legislativo. O uso do controle de constitucionalidade, em que pese legítimo (pois constitucionalmente previsto), gera uma tensão entre os Poderes e até entre o Judiciário e o povo. O parâmetro principal será a comparação da atuação do STF com outros tribunais, sejam constitucionais ou internacionais. A justificativa de relevância consiste em entender melhor esta tensão entre democracia e jurisdição constitucional e delimitar até que ponto o Poder Judiciário pode agir de forma contramajoritária para garantir a primazia dos direitos humanos. A metodologia da pesquisa se dará por meio da análise dos principais casos em que o STF usou o controle de constitucionalidade em defesa dos direitos humanos e da comparativa da atuação do STF com outros tribunais constitucionais e internacionais. As hipóteses são que (I) a atuação contramajoritária do Poder Judiciário, por meio do controle de constitucionalidade, é necessária para a observância dos direitos humanos, (II) o Poder Judiciário, como todo órgão de Estado, pode vir a abusar de seu poder, (III) uma definição doutrinária clara do limite da atuação do Poder Judiciário e do Poder Legislativo pode evitar ou atenuar futuros conflitos, dar mais legitimidade à atuação contramajoritária do Poder Judiciário e, em última análise, combater as críticas feitas aos direitos humanos, (IV) a atuação de outros tribunais pode e deve servir de parâmetro para a atuação do STF em defesa de direitos humanos e que (V) o STF, embora tenha tido uma atuação louvável e vital na proteção de direitos humanos, apresenta inconsistência – especialmente em comparação com tribunais estrangeiros – na formulação de uma doutrina que traga uma linha clara do limite do controle de constitucionalidade, o que fomenta ataques por parte dos detratores dos direitos humanos.