O DIREITO HUMANO DE ACESSO À JUSTIÇA POR MEIO DO PROCESSO DIALÓGICO DA MEDIAÇÃO TRANSFORMATIVA
DOI:
https://doi.org/10.29327/1163602.7-378Keywords:
ACESSO À JUSTIÇA, MEDIAÇÃO, DIREITOS HUMANOSAbstract
O presente resumo versa sobre o direito humano de acesso à justiça concretizado por meio do processo dialógico da Mediação Transformativa, entendido como a dinâmica da conversa instaurada entre as pessoas em conflito, e o mediador. Procurou-se demonstrar como o acesso à justiça é realizado, não sob o aspecto da inafastabilidade do Judiciário, mas sim sob a influxo da nova vertente do acesso à justiça, chamada de acesso à ordem jurídica justa. O processo dialógico da Mediação vai trazendo, aos poucos, à mesa de negociação, os reais motivos do conflito; eles aparecem à medida em que as partes vão interagindo na conversa, auxiliadas pelo mediador. A postura do Mediador é a de um ser humano atento, conectado àquelas pessoas, a seu serviço. Ele escuta, mas não sugere; ele comunica, mas não direciona; ele silencia, mas não governa ou decide. O Mediador é como um pequeno barco, que acolhe aquelas pessoas, e o leme está com elas, as quais darão a direção, e o ponto de chegada – nisso a distinção humano da Escola Transformativa da Mediação: a postura não diretiva do mediador, e a modificação da crise por meio da tomada de consciência e fortalecimento de cada um dos envolvidos. Logo no início da Sessão de Mediação, as partes ainda estão autocentradas, atreladas ao problema-base, ao conflito que as trouxe até ali. Exasperadas muitas vezes por tentativas inócuas de resolverem, sozinhas, a situação, olham muitas vezes com desconfiança para o procedimento, porque pensam já terem esgotado todas a tentativas de solução. Contudo, não esgotaram. A presença de um terceiro, neutro, desinteressado no sucesso ou fracasso do acordo, que está ali unicamente para auxiliá-las a se ouvirem, a entenderem seus próprios interesses, a transformarem a crise de interação, que é o conflito, em algo positivo. De fato, para a Escola Transformativa de Mediação, a partir da transformação na interação entre as pessoas, elas passam do estado de fraqueza e autocentramento, para um patamar de maior fortalecimento e abertura. A Mediação Transformativa é, pois, a rainha dos métodos consensuais, e isso porque, para além de poder levar as partes em conflito a uma conciliação, ou de criar um ambiente seguro para uma negociação, é um meio de resolução de controvérsias que acolhe as subjetividades dos envolvidos – o que conduz a uma solução do conflito de forma mais aprofundada, uma verdadeira transformação na interação dos mediandos. Sua efetividade espraia-se, e outros conflitos que, talvez, pudessem advir da relação jurídica base, acabam não acontecendo porque as partes estão, verdadeiramente, pacificadas. A pesquisa contou com revisão bibliográfica sobre o tema e, adotando o método dedutivo, demonstrou como a Mediação Transformativa é o meio consensual de resolução de controvérsias por excelência para a realização do acesso à Justiça, de forma concreta e eficiente, na vida dos jurisdicionados.