DEPOIMENTO ESPECIAL
AFIRMAÇÃO OU VIOLAÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS?
DOI:
https://doi.org/10.29327/1163602.7-28Keywords:
DEPOIMENTO ESPECIAL; CRIANÇA E ADOLESCENTE; ABUSO SEXUAL; SERVIÇO SOCIALAbstract
A Lei nº 13.431/2017, estabelece o sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência, e define que para os efeitos desta Lei, estes passaram a ser ouvidos sobre a situação de violência por meio de escuta especializada e depoimento especial. O Depoimento Especial consiste em oitiva perante autoridade policial ou judicial, em sala separada das demais partes e do suposto autor da violência. A oitiva ocorre por meio de videoconferência, em que a criança e/ou adolescente passa a ser ouvida com o apoio de profissional especializado, exceto se decidir por ser ouvida diretamente pelo/a magistrado/a, ou se não quiser falar. Embora tal prática figure como uma possibilidade de assegurar a proteção integral e as oportunidades e facilidades para criança e adolescente viver sem violência e preservar sua saúde física e mental e seu desenvolvimento moral, intelectual e social, e gozarem de direitos específicos à sua condição de vítima ou testemunha, ela apresenta inerente dualidade, visto que, imputa sobre a vítima a responsabilização pela produção de provas em processo de natureza criminal, limitando a intervenção no âmbito da justiça à criminalização do autor, e não à proteção integral de crianças e adolescentes violentados. Nesse sentido, o presente artigo tem como objetivo identificar como a prática do Depoimento Especial pode configurar-se como uma violação dos direitos humanos, quando limitada meramente à escuta da narrativa dos fatos, em detrimento da garantia de segurança e proteção social que a vítima demanda. Ele é escrito a partir de lócus privilegiado, visto que se dá a partir da experiência profissional da autora no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, e propicia que os apontamentos realizados partam da observação participante realizada através do trabalho desenvolvido como assistente social, que atualmente conduz o depoimento especial na Comarca do município de Juquiá-SP. Conforme a compreensão de Loiola e Berberian (2020) o/a assistente social intermedia ações judiciais que envolvem crianças e adolescentes que necessitam de medidas protetivas, jovens autores de atos infracionais, famílias em situação de conflito etc. Nesse sentido, é possível constatar que a forma como têm sido conduzidos os depoimentos especiais, além de não garantir a proteção às crianças e adolescentes, é contraditório ao trabalho inerente à intervenção profissional do Assistente Social neste espaço sócio-ocupacional. O Conselho Federal de Serviço Social, publicou nota intitulada Inversão de prioridades: política de criminalização em detrimento do atendimento de crianças e adolescentes (2019), em que argumenta que a forma como propõem-se que seja executado o depoimento especial, deixa de lado o atendimento às necessidades da criança e/ou adolescente e sua família, desviando tanto o trabalho das equipes interprofissionais nos Tribunais de Justiça, como os da Rede de Proteção, para aumentar os índices de sentenças criminais em relação aos acusados de praticar a violência. O Código de Ética profissional do Assistente Social, estabelece como princípio fundamental a defesa intransigente dos direitos humanos, e é a partir deste prisma que será desenvolvido a análise no presente artigo.