OS DESAFIOS DE IMPLEMENTAÇÃO DA MEDIAÇÃO E DA CONCILIAÇÃO NOS CASOS CÍVEIS DA JUSTIÇA ESTADUAL BRASILEIRA
A CULTURA DA SENTENÇA É UMA BARREIRA AO ACESSO À JUSTIÇA?
DOI:
https://doi.org/10.29327/1163602.7-401Keywords:
MEDIAÇÃO, CONCILIAÇÃO, ACESSO À JUSTIÇA, CULTURA DA SENTENÇAAbstract
Com a promulgação do Código de Processo Civil de 2015 (CPC) os métodos adequados de tratamento de conflito ganharam grande destaque em nosso ordenamento jurídico, graças aos esforços legislativos e ao apoio de grande parte da doutrina brasileira. Apesar deste movimento, tem-se observado que a adoção dos referidos métodos pelos brasileiros, passados mais de seis anos da entrada em vigor do Código de Processo Civil, ainda não é expressiva. Os dados divulgados pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), no relatório Justiça em Números dos últimos seis anos, apontam que o crescimento do índice de conciliação nos tribunais caminha em passos lentos, ao passo que a judicialização dos conflitos cresce consideravelmente a cada ano. Neste cenário, identifica-se a necessidade de compreender os motivos que ainda levam os brasileiros a buscarem a adjudicação para resolução de todo o tipo de conflito, principalmente os cíveis de competência da justiça estadual - dado que este é o maior gargalo da justiça brasileira atualmente - e os impactos que tal comportamento tem no princípio de acesso à justiça. A importância não é apenas o enriquecimento do debate sobre os métodos adequados de resolução de disputas pelo judiciário brasileiro, mas também avaliar se o direito à justa, adequada e efetiva tutela de direitos e interesses, garantida pela Constituição Federal Brasileira em vigor, tem sido impactado por esta cultura judicializante. Ante o exposto, a pesquisa que se pretende realizar terá como referencial teórico os estudos, dentre outros, de Kazuo Watanabe e Ada Pellegrini Grinover, com o intuito principal de confirmar se a Cultura da Sentença é o grande desafio à implementação dos métodos adequados de resolução de disputas no Brasil e se esta cultura tem, de fato, impactado no direito fundamental de acesso à justiça, que está previsto no inciso XXXV, art. 5º da Constituição Federal de 1988.