AS MARGENS DO DIREITO À IMAGEM, INTIMIDADE E VIDA PRIVADA DA PESSOA NOTÓRIA - MECANISMOS DE SOLUÇÃO DA ANTINOMIA
LIBERDADE DE IMPRENSA E DIREITOS DA PERSONALIDADE
DOI:
https://doi.org/10.29327/1163602.7-470Palavras-chave:
DIREITOS DA PERSONALIDADE, IMAGEM, VIDA PRIVADA E INTIMIDADE, PESSOA NOTÓRIA, LIBERDADE DE IMPRENSAResumo
O presente artigo visa, a priori, perquirir as diretrizes que regem o direito à imagem, à vida privada e à intimidade, no que concerne aos direitos da personalidade, dispostos nos artigos 11 ao 21 do Código Civil de 2002, com foco no contraste entre os direitos das pessoas comuns e os das pessoas notórias. Tal discussão demonstra-se fundamental a julgar por sua complexidade e a necessidade de proteção de tais direitos, dado que, muitas vezes, esses são violados pautando-se em uma justificativa que pressupõe que a fama e a notoriedade acabam por gerar, de forma intrínseca, a supressão dos direitos à imagem, vida privada e intimidade das pessoas públicas, ferindo, por conseguinte, a dignidade humana. O trabalho, por meio do método dedutivo, pretendeu abordar, a princípio, os aspectos teóricos para, posteriormente, retratar casos concretos de violação dos direitos da personalidade das pessoas públicas e notórias, baseando-se na doutrina brasileira, assim como na jurisprudência. Haja vista o exposto, procurar-se-á estabelecer as distinções existentes entre os graus de tutela dos referidos direitos das pessoas famosas, em contraposição aos das pessoas comuns. Do mesmo modo, objetiva propor uma solução para a antinomia factual entre os respectivos direitos fundamentais: direito à liberdade de imprensa e direito à imagem, vida privada e intimidade. Elucidando, portanto, a possibilidade de uma convivência harmoniosa entre tais direitos, desde que esses atuem, concomitantemente, no limiar da Constituição, resolvendo eventuais conflitos por intermédio de mecanismos hermenêuticos de ponderação. A análise inicial foi orientada por uma visão de que os direitos da personalidade da pessoa notória são, em parte, restringidos em razão da prevalência do interesse público sobre o privado. Consonante a isso, os resultados da pesquisa levam a crer que a autonomia privada não constitui um pressuposto de violação irrestrita de direitos, exercida por terceiros. Destarte, imprescindível se faz destacar que o presente artigo não tem a pretensão de perscrutar o exercício dos direitos da personalidade, em toda a sua completude e abordagem, uma vez que tal proposta é indubitavelmente inviável. Outrossim, o ensaio foi norteado por uma perspectiva de que a aplicação dos direitos fundamentais é flexível, pois um direito, mesmo que de natureza inviolável, pode ser suprimido em função do cumprimento de outro. Doravante, buscou-se propor instrumentos de conciliação para a aplicação efetiva de direitos fundamentais conflitantes, visando a máxima abrangência e a mínima derrogação de direitos, a fim de auxiliar o julgador na interpretação e criação de soluções para a mediação do plano normativo para a esfera da realidade.