CONDUTAS ANTISSINDICAIS

RESPOSTAS JURISDICIONAIS DO PODER JUDICIÁRIO BRASILEIRO E PORTUGUÊS PARA IDENTIFICÁ-LAS E REPRIMI-LAS

Authors

  • Erotilde Ribeiro dos Santos Minharro

DOI:

https://doi.org/10.29327/1163602.7-595

Keywords:

TESE 1046:, NEGOCIADO;, LEGISLADO;, CONDUTAS ANTISSINDICAIS.

Abstract

Como o Poder Judiciário Brasileiro e o Português têm reagido às denúncias de condutas antissindicais? Responder a esta indagação é o objeto da presente pesquisa, que visa a analisar como o Direito Brasileiro atua em face de condutas antissindicais e comparar esta atuação com o que ocorre no Direito Português, especialmente no que tange às respostas que o Poder Judiciário de ambos os países têm dado para identificá-las e reprimi-las. O tema é relevante para análise de como estes países-irmãos têm lidado com condutas antissindicais e se os direitos humanos têm sido utilizados como baliza para a atuação jurisdicional. O objetivo é verificar como os dois países têm cuidado da referida questão e de que modo o enfrentamento da matéria nos respectivos Poderes Judiciários poderia trazer luzes para melhoria do instituto para ambas as Nações. Para o estudo em questão será utilizado o método dedutivo a partir da análise de textos doutrinários e de julgados dos dois países. Tem-se como hipótese inicial a de que, a ratificação por Portugal da Convenção 87 da OIT em 1974 tornou mais efetiva a detecção e a repressão de condutas antissindicais em terras lusitanas do que em solo brasileiro, já que nosso país ainda não a ratificou em razão de privilegiar a unicidade sindical compulsória.  Parte-se, pois, da hipótese de que o sindicalismo português possui mais força negocial que o nosso e, portanto, falar em prevalência do negociado sobre o legislado faz mais sentido em Portugal do que no Brasil. Importante salientar que, a partir da experiência portuguesa é possível verificar como o Brasil pode fortalecer seu movimento sindical e com isso melhorar as condições de vida e trabalho de seus cidadãos bem como incrementar a ideia da negociação coletiva prevalecer sobre a legislação laboral. O tema ganha ainda mais relevância com o recente julgado elaborado pelo Supremo Tribunal Federal brasileiro que ao julgar o ARE 1.121.633 (Tema 1046) entendeu que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Se o Brasil não se esmerar em evitar as condutas antissindicais pode criar um falange de sindicatos enfraquecidos, sem força negocial e que cedam às exigências das entidades patronais em detrimento de direitos conquistados ao longo dos anos. Certo é que a tese fixada ressalva os direitos absolutamente indisponíveis, mas sempre haverá a discussão do que é absolutamente indisponível e o que o sindicato poderia dispor ou renunciar em nome dos trabalhadores da categoria que representa. Tomar como exemplo o que ocorre em Portugal pode nos auxiliar no fortalecimento de nosso sistema sindical e do sistema de negociação coletiva para que acordos e convenções coletivos não venham a aviltar os direitos dos trabalhadores brasileiros, especialmente após a fixação da Tese 1046 do STF.

Published

2022-12-31