IGUALDADE DE GÊNERO NO ACESSO ÀS FUNÇÕES DE ADVOCACIA PÚBLICA CONSULTIVA

O CASO DA PPE

Authors

  • Maira Campana Souto Gama Procuradoria Geral do Estado do Espírito Santo Brasil
  • Luciana Merçon Vieira Procuradoria Geral do Estado do Espírito Santo -Brasil

DOI:

https://doi.org/10.29327/1163602.7-276

Abstract

O objeto de pesquisa proposto é o estudo de caso da mais nova estrutura interna da Procuradoria-Geral do Estado do Espírito Santo (Brasil), a Procuradoria de Projetos Estratégicos-PPE, criada pela Lei Complementar Estadual n.º 1.011/2022, como exemplo de consecução de política pública de igualdade de gênero. A importância do caso como exemplo de participação equitativa entre os gêneros na atuação consultiva da Administração Pública decorre, inicialmente, das atribuições da PPE, vinculada aos processos administrativos definidos como estratégicos, que, definidas no artigo 29-B da citada Lei, têm por objetivo a qualificação da atuação institucional na atividade de consultoria. A referida Lei previu, ainda, que a localização dos procuradores do Estado na PPE será realizada por livre nomeação do Procurador-Geral do Estado (artigo 29-B, §1º). Editada a Lei, a sua composição foi definida com dois procuradores(as)-chefes e seis procuradores(as). A segunda relevância do caso vem das nomeações realizadas pelo Procurador-Geral: duas procuradoras-chefes, e duas procuradoras e quatro procuradores. Portanto, uma composição paritária entre os gêneros, com destaque para participação feminina na chefia. A relevância do caso ainda se destaca por ser uma exceção à garantia de representativa feminina na Administração Pública. A participação da mulher na formulação e execução de políticas públicas, ocupando e exercendo funções nos governos, conforme compromisso assumido pelos países com a ratificação da Resolução 34/180 da Assembleia Geral das Nações Unidas, depende da redução da distância entre o número de cargos de livre nomeação ocupados por homens e mulheres, para que seja plena e efetiva, em linha com o objetivo de desenvolvimento sustentável n.º 5.5 da Organização das Nações Unidas. Não é legítimo à Administração Pública ficar alheia à consecução desse objetivo, e a identificação dos fundamentos jurídicos dessa ilegitimidade, sistematizando-os, com vista a justificar o dever de agir estatal, é o que se propõe na presente pesquisa, por meio do método dedutivo, a partir do caso eleito, seguindo na análise das normas nacionais e internacionais, pesquisa bibliográfica, documentos e banco de dados. A partir da garantia material do direito à igualdade entre homens e mulheres, previsto no artigo 5º, inciso I da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 e a posição jurídica dos tratados internacionais no sistema jurídico nacional, conforme preconizam os §3º e §4º do artigo 5º da referida Constituição, a hipótese inicial da pesquisa é a vinculação da Administração Pública na efetivação dessa igualdade nos mais diversos cargos de livre nomeação, em especial os cargos de tomada de decisão, a quem compete, inclusive, fomentar ações voltadas a esse objetivo.

Published

2022-12-31