ATLETAS TRANSGÉNERO E HIPERANDRÓGENAS
PODEMOS REGULAR A LOTARIA GENÉTICA NATURAL?
DOI:
https://doi.org/10.29327/1163602.7-267Abstract
A organização das competições desportivas encontra-se subordinada a um critério binário de género. Esta disposição é o reflexo heteronormativizado e hierarquizado socialmente construído que encontra respaldo na discursividade igualitária formal. A igualdade de género dita que se acautelem as diferenças que caraterizam a espécie humana, por oposição a um modelo persecutório de neutralidade que não assegura as diversas manifestações do exercício do direito fundamental à diferença que, em bom rigor, é expressão do princípio da igualdade material. A discriminação indireta que se infere do resultado eminentemente exclusivo e segregador das atletas transgénero femininas e com diferenças no desenvolvimento sexual é premissa para uma compreensão alargada do conceito de género e do papel fundamental que a paridade pode significar na concretização da igualdade material no âmbito das competições desportivas profissionais. A eliminação das categorias binárias desportivas, enformada pelo substrato da paridade para uma real igualdade de género com recurso a um sistema de handicap para determinação dos fatores relevantes em cada modalidade desportiva é, assim, promotora de uma justiça distributiva meritocrática no desporto, promovendo simultaneamente a desconstrução misógina que subjaz ao padrão hetero binário socialmente instituído, que responde à preocupação das atletas transgénero femininas e com diferenças no desenvolvimento sexual apresentarem uma vantagem injusta em relação às atletas cisgénero. A solução que se encontrar para a inclusão das atletas transgénero e com diferenças no desenvolvimento sexual nas competições desportivas irá definir nos enquanto sociedade. Será, de igual forma, o reflexo do Estado Democrático de Direito que reputamos harmonizado com o quadro multidimensional de proteção jurídica de direitos humanos. Porque o sexo anatómico não determina a identidade pessoal, este tem assim de ser entendido no quadro do direito à identidade de género. Semelhante correspondência encerraria a pessoa humana a uma dimensão morfológica que desconsideraria a infinita diferença que ela própria encerra em si. A emergência de um direito fundamental à diferença é, neste sentido, expressão da igualdade material que desconhece a hegemonia heteronormativa hierarquizada. Esta apenas é conhecida pelas construções sociais que a edificam e que são reproduzidas pela ordem normativa objetiva.