A AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO PREVIDENCIÁRIA DOS TRABALHADORES EM PLATAFORMAS DIGITAIS COMO VIOLAÇÃO DO DEVER CONVENCIONAL DO ESTADO PARA COM OS IDOSOS
DOI:
https://doi.org/10.29327/1163602.7-344Palavras-chave:
UBERIZAÇÃO; INFORMALIDADE; PREVIDÊNCIA; IDOSOSResumo
Objeto: A pesquisa objetiva analisar os efeitos do não enquadramento dos trabalhadores em plataformas colaborativas (uberizados) como segurados obrigatórios do Regime Geral de Previdência Social e os efeitos desta situação na futura negativa de acesso à Previdencia Social a uma grande quantidade de pessoas na terceira idade. Relevância temática: Um contingente cada vez maior de trabalhadores em plataformas colaborativas, tais como Uber, Cabify, Rappi, Ifood, Loggi e tantos outros, sem vinculação obrigatória como segurados do Regime Geral de Previdência Social, não realiza qualquer contribuição para o sistema previdenciário, ficando à margem dos principais mecanismos de proteção social aos idosos. Por outro lado, mesmo os que realizam a contribuição previdenciária, o fazem como segurados inscritos como Microempreendedores Individuais (MEI), o que é também um problema para o financiamento da Previdência Social visto que a contribuição mensal é inferior a R$60,00, enquanto a contribuição mínima para um segurado individual ou avulso supera os R$200,00, além da contribuição patronal em valo mínimo superior a R$320,00. Objetivos: Objetiva-se investigar se a exclusão de trabalhadores do sistema de proteção previdenciária é contrária aos ditames constitucionais e convencionais, em especial ao artigo 9º, inciso 1 da Convenção Americana de Direitos Humanos, que estabelece que “toda pessoa tem direito à Previdência Social que a proteja das conseqüências da velhice e da incapacitação que a impeça, física ou mentalmente, de obter os meios de vida digna e decorosa”. Metodologia utilizada: A pesquisa de caráter bibliográfico/documental buscará em caráter interdisciplinar envolvendo direito internacional, direitos humanos, direito trabalhista, direito previdenciário e estatuto dos idosos, levantar a produção bibliográfica e normativa, tanto no Brasil, quanto no exterior acerca da relação entre aumento da informalidade no mercado de trabalho e inclusão destes trabalhadores informais nos sistemas de proteção previdenciária, com destaque a ausência de proteção futura a população de terceira idade. Hipóteses iniciais: A hipótese principal do trabalho é que o já enorme, e ainda crescente, contingente de trabalhadores em plataformas colaborativas não deve gerenciar suas contribuições previdenciárias, devendo o Estado Brasileiro transferir, sob pena de descumprimento convencional ao direito previdenciário dos idosos, a responsabilidade pelo desconto e repasse ao INSS das Pessoas Jurídicas que fazem a intermediação do serviço com o consumidor final na exata forma que ocorre desde 2003 com a retenção dos trabalhadores autônomos. Resultados obtidos: Os números atuais apresentados pelo “Informe de Previdência Social” apontam um claro alargamento no descompasso a entre arrecadação e as despesas com benefícios. Esse distanciamento já vinha ocorrendo em razão de fatores como o aumento da longevidade, a diminuição do número de filhos e a redução no ritmo das atividades econômicas, porém foram sensivelmente agravadas a partir do ano de 2019, exatamente quando, de acordo com os dados do Ministério do Trabalho, se aumenta a migração de postos de trabalho para a informalidade.