IMPLANTAÇÃO DE EMBRIÕES POST MORTEM E O CONSENTIMENTO INFORMADO
DOI:
https://doi.org/10.29327/1163602.7-564Keywords:
Reprodução Humana Assistida, Embriões, Implantação post mortem, Bioética, Direito de Família e SucessõesAbstract
O presente artigo tem por escopo perquirir acerca da possibilidade de utilização post mortem de embriões do genitor falecido pelo genitor sobrevivente, à luz dos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da autonomia da vontade. Essa reflexão é importante na medida que sobre o tema recaem diferentes pontos de vista, tanto jurídicos e médicos, quanto éticos e morais. A metodologia que se pretende utilizar é o método hipotético-dedutivo. Para isso, as investigações se centrarão nas Resoluções do Conselho Federal de Medicina, no Pacto de São José da Costa Rica e na legislação e doutrina brasileira. A 4ª turma do Superior Tribunal de Justiça iniciou o julgamento do Recurso Especial nº 1.918.421, que busca solucionar o conflito a respeito de embriões que se encontram sob custódia do Hospital Sírio Libanês. No caso concreto, o de cujus e sua esposa teriam manifestado sua vontade em documento hospitalar denominado “Declaração de opção de encaminhamento de material criopreservado em caso de doença incapacitante, morte, separação ou não utilização no prazo de 3 anos ou 5 anos”, onde acordaram que, em caso de morte de um deles, todos os embriões congelados seriam mantidos sob custódia do outro, ao invés de descartados ou doados. Diante disso, levantou-se o questionamento acerca da (im)possibilidade de se implantar os embriões após a morte do cônjuge, quando existente Termo de Consentimento Informado, ou Termo de Consentimento Livre e Esclarecido, declarando a autorização da implantação post mortem no caso de morte de um dos cônjuges. Referido dilema é de extrema importância, especialmente por conta do avanço da ciência no âmbito da medicina reprodutiva, bem como em razão do aumento no número de pessoas em busca das técnicas de reprodução assistida, o que, inevitavelmente, resultará em impactos no âmbito do Direito de Família e Sucessões. Diante dos diferentes pontos de vista, buscar-se-á centralizar sobre a possibilidade da utilização dos embriões de genitor falecido a partir das suas consequências. No Direito de Família evidenciam-se as obrigações advindas da relação de parentesco. Já no Direito Sucessório, com a inseminação artificial surge um novo herdeiro do cônjuge falecido, que concorrerá com os demais. Permitir a utilização de embriões após o falecimento do cônjuge poderá legitimar a busca por heranças que antes não seriam alcançadas. O presente trabalho buscará trazer argumentos que justificam a imperiosidade da decisão formalizada em Termo de Consentimento Informado, que possibilita o implante dos embriões mesmo após morte do declarante, de acordo com o princípio bioético da autonomia da vontade, segundo o qual os indivíduos capacitados devem deliberar sobre suas escolhas pessoais, e é empregado em seu verdadeiro valor quando implica o reconhecimento de que cada pessoa merece ter respeitada nas suas decisões, inclusive post mortem. Por fim, buscaremos responder: De acordo com o ordenamento jurídico brasileiro é possível a utilização dos embriões do cônjuge falecido após a sua morte, quando manifestada a vontade do de cujus?