UMA ANÁLISE INTERDISCIPLINAR SOBRE A INCLUSÃO DIGITAL DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA E IDOSOS NO REGIME DE HOME OFFICE DURANTE O PERÍODO PANDÊMICO
DOI:
https://doi.org/10.29327/1163602.7-350Keywords:
Teletrabalho, Home office, Idoso, Pessoa com deficiência, Exclusão socialAbstract
Como forma de preservar a vida dos trabalhadores e de suas famílias no cenário pandêmico houve a adoção em massa do regime de home office sob os moldes recém-insertos na legislação brasileira pela figura do teletrabalho, prevista no art. 75-A e seguintes, então delineados pela Lei 13.467/2017. Essa virtualização do ambiente de trabalho se deu em concomitância com a expansão da automação de diversos postos de trabalho, eliminando tarefas de baixa complexidade e o ganha-pão de quem antes as realizava. Como consequência, a exclusão digital passa a corresponder à exclusão social e a não empregabilidade: com a experiência e a aptidão profissional relegadas a um segundo plano, a prioridade se torna proficiência e completo domínio do suporte tecnológico aplicado a cada atividade laboral em apreço. Ao trabalhador é exigida uma constante reinvenção de sua forma de atuação, um aprimoramento e capacitação permanente não apenas em seu mister profissional como no uso dessas novas formas tecnológicas de trabalho, o que exige investimentos específicos para custear tais treinamentos. A lei incumbe às empresas a acessibilidade no ambiente do trabalho e o fornecimento de cursos, treinamentos e educação continuada às pessoas com deficiência, por inteligência dos arts. 34 e 37 da Lei Brasileira de Inclusão (Lei 13.146/2015). Exige-se acessibilidade e não discriminação nas relações de trabalho dos idosos cabendo ao Poder Público a criação e fomento de programas de “profissionalização especializada [...] aproveitando seus potenciais e habilidades para atividades regulares e remuneradas”, nos termos do inciso I, art. 28 e art. 27, da Lei 10.741/2003. Determinações que dialogam com o direito à educação e ao dever do Estado a promover “a educação e formação do idoso no uso das novas tecnologias da informação e das comunicações (TICs) para minimizar a brecha digital, geracional e geográfica e aumentar a integração social e comunitária”, nos termos do art. 20, alínea “d”, da Convenção Interamericana sobre a proteção dos direitos humanos dos idosos de 2015, compromisso internacional assinado porém ainda não ratificado pelo Brasil. Ante essas obrigações de custeio eis a problemática abordada: os idosos e as pessoas com deficiência estariam preparados para a adoção do home office ou do regime de teletrabalho obrigatório durante o período pandêmico? A implementação dessa forma de trabalho corresponde a um risco de desemprego e de exclusão social desses grupos sociais? O objetivo desse artigo é compreender essas questões por meio de revisão bibliográfica e análise documental abordadas pelo método indutivo, tendo como ponto inicial de análise os dados levantados pelo Sistema Nacional de Informações sobre Deficiência sobre o índice de emprego e escolaridade da pessoa com deficiência de 2016 a 2019, bem como os microdados da Relação Anual de Informações Sociais do ano de 2019 com relação à escolaridade de trabalhadores idosos. As conclusões parciais indicam que a falta de acompanhamento do cumprimento dessa política pública e a falta de incentivos fiscais contribuem para a ausência de capacitação do funcionário, o que resulta em exclusão e desemprego em um cenário em que o teletrabalho se torna o regime padrão.