ANÁLISE DO PROCEDIMENTO DE ABORTO LEGAL NO BRASIL À LUZ DOS DIREITOS HUMANOS

Autores

  • Marina Neiva Borba Centro Universitário São Camilo
  • Agnes Caroline Lima da Silva

DOI:

https://doi.org/10.29327/1163602.7-287

Palavras-chave:

Estupro, Aborto Legal, Notificação de Abuso, Direitos Humanos

Resumo

Por ser dever dos profissionais de saúde acolher e orientar as pessoas em situação de violência sexual, ao Ministério da Saúde compete a regulamentação do procedimento de aborto legal, que prevê o fluxo nos serviços de saúde da interrupção da gestação pelo médico das hipóteses permitidas pela legislação brasileira. A garantia dos direitos básicos à saúde e à dignidade das meninas e mulheres vítimas de violência sexual, que resultaram em gravidez, perpassa pela adequação deste procedimento institucional aos direitos humanos, tornando-se relevante, portanto, esta investigação. Assim, esta pesquisa tem como objetivo mapear as normas reguladoras do procedimento de aborto legal no Brasil, especificamente a exigência de comunicação obrigatória à autoridade policial do indício ou da confirmação do crime de estupro, e analisá-las à luz dos direitos humanos. Trata-se de estudo explicativo baseado nas técnicas de pesquisa documental e bibliográfica que consistiu no levantamento de documentos nos sites do Ministério da Saúde (MS) brasileiro e do Diário Oficial da União (DOU). O referencial teórico utilizado para análise dos resultados foi a abordagem em direitos humanos. Como hipótese norteadora desta pesquisa, cogitou-se que a exigência de comunicação obrigatória à autoridade policial do indício ou da confirmação do crime de estupro configura uma barreira de acesso ao serviço de saúde de aborto legal, importando em violação de direitos sexuais e reprodutivos. Das normas encontradas nos sites do MS e DOU, verificou-se que: i) ao vincular o acesso ao procedimento do aborto legal à comunicação obrigatória à autoridade policial, com a identificação da vítima fora do âmbito da saúde em qualquer hipótese, o Estado (aqui representado pelo MS) coloca seus interesses punitivos acima dos interesses e bem-estar da vítima ao sujeita-la à revitimização e ao expô-la a futuras retaliações do agressor; ii) Exceto nas hipóteses em que a vítima for criança, adolescente ou idosa, em observância aos respectivos Estatutos nacionais, a obrigatoriedade de comunicação à autoridade policial do crime de estupro, com a identificação da vítima fora do âmbito da saúde, impõe uma barreira de acesso ao procedimento de aborto legal; iii) Ao propor um “novo paradigma de atenção às mulheres em situação de abortamento”, a Norma Técnica do MS de 2022 pauta-se em interpretações falaciosas de dados epidemiológicos e do ordenamento jurídico para construir uma narrativa equivocada de que “não existe aborto legal”, pois “todo aborto é um crime”, gerando grave insegurança jurídica aos profissionais de saúde. De acordo com o referencial dos direitos humanos, a fruição da autodeterminação sexual e reprodutiva das meninas e mulheres vítimas de violência sexual, estabelecida principalmente pela Conferência Internacional sobre População e Desenvolvimento (Cairo, 1994) e 4ª. Conferência Mundial sobre a Mulher (Beijing, 1995), inclui o acesso à interrupção da gravidez de forma segura e acolhedora no sistema de saúde. Conclui-se que a comunicação obrigatória à autoridade policial do indício ou confirmação do crime de estupro, com a identificação da vítima fora do âmbito da saúde em qualquer hipótese, para acessar o procedimento de aborto legal no sistema de saúde configura grave violação de direitos humanos.

Publicado

31.12.2022