A IMPORTÂNCIA DO WHISTLEBLOWER NA AÇÃO DE IMPROBIDADE NO BRASIL

Autores

  • Inês da Trindade Chaves de Melo UNESA

DOI:

https://doi.org/10.29327/1163602.7-512

Palavras-chave:

Ação de Improbidade, Whistleblower, Terceiro Anômalo

Resumo

O presente trabalho tem por objetivo mostrar a relevância do instituto do whistleblower na ação de improbidade administrativa. Mostrar que o whistleblwer poderia ser mais atuante, não sendo apenas reportante à autoridade de algum ato de improbidade. Ele poderia ser também uma espécie de terceiro anômalo, assemelhado ao assistente simples, colaborando com o Ministério Público, trazendo meios de provas, como documentos, para a ação de improbidade. Contudo, para se chegar a essa conclusão foi percorrido um longo caminho. Primeiro foi relatado que a origem do instituto do whistleblower no Brasil surgiu com a Lei 13.608/2018, que estabeleceu o programa “disque-denúncia”. Esse instituto foi aperfeiçoado pela Lei 13.964/2019 do Pacote Anticrime, que estabeleceu que o reportante poderia receber uma recompensa de 5% daquilo que o governo viesse a receber, sendo que os recursos para as recompensas vêm do Fundo Nacional de Segurança Pública, ligado ao Ministério da Justiça, que repassa esses recursos através de convênios para os Estados.  Seguiu-se orientação da Universidade Estácio de Sá, que exige um trabalho multidisciplinar, foi apresentado um capítulo sobre ética na Administração Pública, expondo as visões de Aristóteles, Kant e Rawls sobre o tema. Destacou-se a importância da ética dentro do setor público. Teve um capítulo que mostrou o whistleblwer no ordenamento estrangeiro, destacando os Estados Unidos, ressaltando o importante papel naquele país para a delação de ilícitos, principalmente de hard cases, pois sem a colaboração do whistleblower não seriam solucionados muitos casos e, muito menos, o governo americano conseguiria recompor seu erário.  Verificou-se que a recompensa do reportante nos Estados Unidos é de cerca de 15% a 25%, podendo chegar a 30%, sendo feita uma crítica, comparada com os valores brasileiros. Foi abordada a questão da legitimidade do whistleblower na ação de improbidade. Também foram apresentadas três hipóteses para atuação do whistleblower na ação de improbidade: autor, terceiro anômalo semelhante ao assistente simples ou terceiro anômalo semelhante ao amicus curiae. Conclui-se que o whistleblower deveria atuar como terceiro anômalo assemelhado ao assistente simples, ajudando o parquet durante todo o processo, seguindo os ditames do CPC, da Lei 8.429/92, com as modificações da Lei 14.230/2021.

Publicado

31.12.2022