INCONSTITUCIONALIDADE DOS ATOS DE POLÍCIA INVESTIGATIVA E DE POLÍCIA JUDICIÁRIA POR MILITARES EM CRIMES NÃO MILITARES
DOI:
https://doi.org/10.29327/1163602.7-206Keywords:
DEMOCRACIA, INVESTIGAÇÃO, MILITARAbstract
A divisão das funções dos órgãos persecutórios e a irradiação de valores constitucionais foram comuns no pós-segunda guerra. O Brasil, com recrudescimento ditatorial que seguiu até a redemocratização nos anos 1980, andou na contramão desse movimento. Com “modernidade tardia”, a CRFB (Constituição da República Federativa do Brasil de 1988) definiu as atribuições policiais, controlando o poder punitivo estatal, modificando a tutela dos direitos humanos (BRENE,2019). OBJETIVO: Analisar a possibilidade da investigação criminal (e prática de atos de polícia judiciária) por militares. JUSTIFICATIVA: Crescimento exponencial de atos investigatórios (com medidas restritivas de direitos fundamentais, inclusive por meios tecnológicos), contra civis, por militares. METODOLOGIA: pesquisa doutrinária e jurisprudencial com foco nos tribunais superiores. RESULTADOS: Militares praticando atos de polícia judiciária e investigativa preconiza o tema “Justiça de Transição” – medidas pela busca democrática não restringem ao período de transição de regime. É possível existir arbitrariedades e violações de direitos no governo vigente (SERSALE DI CERISANO,2013). A Terceira Turma Recursal TJSC (HC5000318-06.2021.8.24.0910, 20/05/21) trancou processo por vício investigativo. Entendeu que investigação militar “embora existente materialmente, legalmente é inservível”. Para a Corte Interamericana de Direitos Humanos, investigação e julgamento perante sistema militar viola os arts. 2, 8 e 25 da Convenção. Citando Barbosa, concluiu: “investigação criminal militar é excepcional aos crimes militares próprios, tendo o país violado as próprias leis internas quando permitiram que a investigação fosse militar, ao revés de uma investigação civil”. Não se interpreta extensivamente normas restritivas de direitos fundamentais. O STF (AO1.856) enfatizou que regras constitucionais de atribuições e competências não admitem discussão, não cabe interpretação extensiva. No RE 702.617 realçou que investigação militar de crime comum invade atribuição da PC e dissocia do art. 144, CRFB. Na ADI 3.441-3 firmou que a CRFB atribui à PM (Polícia Militar) o policiamento ostensivo e a preservação da ordem pública, mas não as funções de polícia judiciária e investigativa – considerou inconstitucional norma contrária. Na ADI 3.614, Carmen Lúcia destacou esse desvio de função; Menezes Direito externou hipótese de abertura de exceção constitucional; Marco Aurélio e Ellen Gracie corroboraram a diferença das atribuições policiais. TJRS (HC70047333448): PM não pode praticar atos de polícia judiciária em investigação de crime não militar. No Processo 1.0702.09.585753-9/001(TJMG), determinou-se que material investigativo militar fosse encaminhado à PC “para, após apuração dos fatos, e em se verificando a existência de prova idônea, requerer a medida cautelar de busca e apreensão”. Visão utilitarista, instrumental, significa retrocesso democrático – o processo conecta-se ao imaginário de eficiência economicista com os fins justificando os meios – as formas encontram fundamento e dever de obediência se não atrapalharem à “eficiente” punição (CASARA,2015). Exemplo desse utilitarismo, o STF (ADI5637), ciente da inconstitucionalidade de investigação de crime comum por militar, entendeu o Termo Circunstanciado de Ocorrência (investigação criminal simplificada – crimes de menor potencial ofensivo e contravenções penais) como “mero registro de fato”, possível de ser lavrado pela PM. CONCLUSÃO: A separação constitucional das funções dos órgãos policiais, além de versar garantia fundamental ao cidadão, serve à manutenção do Estado Democrático de Direito.