ADMINISTRAÇÃO JUDICIÁRIA E NEURODIVERSIDADE
O DESAFIO ÉTICO DO AUTOCONHECIMENTO ORGANIZACIONAL
DOI:
https://doi.org/10.29327/1163602.7-525Keywords:
ADMINISTRAÇÃO JUDICIÁRIA, GESTÃO DE PESSOAS, AGENDA 2030 DA ONU, INCLUSÃO, NEURODIVERSIDADEAbstract
Com este estudo, indaga-se se a assimilação de neurodiversidade como valor ético pela Administração Judiciária pode agregar inovação humanista às práticas gerenciais, e, assim, conduzir a gestão de pessoas à tomada de decisão inclusiva, como proposta na meta 16.7 do ODS 16 da Agenda 2030 da ONU, e inovadora como aconselhado pela OCDE. Para justificar a relevância temática, recorda-se que, nas últimas décadas, a Administração Pública brasileira em seu todo e a Judiciária em particular adotaram modelo gerencialista, assimilando do paradigma de gestão privado pós-fordista e do neoliberalismo noções e princípios de eficácia, produtividade, metas, performance, competência, desempenho e excelência. Esse modelo inclui a gestão de pessoas por competências. Entregar resultados sociais eficazes e efetivos é a tônica para a gestão de pessoas no setor público. Esse desafio exige que o percurso considere o valor intrínseco a cada pessoa que integra a equipe e colabora com a missão institucional. Nesse sentido, são uníssonos os clamores das entidades supranacionais, como a Organização das Nações Unidas (ONU) e a Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE). Na atualidade, em decorrência da assimilação da exigência de sustentabilidade à noção de desenvolvimento, percebe-se a iniciativa privada incorporando novos conceitos a seu modelo gerencial, como inclusão, representatividade e, mais recentemente, neurodiversidade. Diante das recomendações internacionais e da inspiração privada, desenvolve-se este trabalho exploratório sobre desafios da gestão de pessoas no Judiciário, reservando-se o primeiro tópico para contextualização e problematização do modelo atual. Após, apresenta-se neurodiversidade como a existência de diversas condições neurológicas que impactam o funcionamento neurocognitivo dos indivíduos, sendo uma variação normal à condição humana e que não necessariamente significa doença, deficiência, transtorno ou incapacidade. Neurodiversidade é um termo cunhado por Judy Singer em 1999, ainda novo nas pautas do mercado de trabalho. Na área da Administração Pública, esta pesquisa sequer localizou referência nas buscas empreendidas em referenciais bibliográficos e documentais pelo termo neurodiversidade. Para as reflexões deste trabalho, toma-se o conceito de pessoa neurodivergente como aquela afetada por alguma condição neurológica que cause impacto (leve ou grave) na capacidade de interação social, comunicação, memória, atenção ou percepção desse indivíduo. Dentre essas condições neurológicas estão o transtorno do espectro autista (TEA), o transtorno de déficit de atenção e hiperatividade (TDAH) e a dislexia. À luz da inspiração das empresas privadas autodesignadas como neurodivergentes, as hipóteses iniciais do artigo são que a gestão de pessoas no Judiciário não deva se reduzir a preocupações com desempenho institucional, e que deva compreender e valorizar a complexidade humana, acomodando a busca por resultados a limites éticos inclusivos. Ao final, pretende-se propor como inovação gerencial que a Administração Judiciária persiga o autoconhecimento organizacional em sua plenitude e busque identificar e valorizar a neurodiversidade de suas equipes, assumindo uma prática gerencial ética, empática e coerente com o desenvolvimento institucional sustentável e humanizado propugnado pela Agenda 2030 da ONU. A metodologia realiza revisão bibliográfica de referenciais teóricos interdisciplinares sobre gestão de pessoas, direitos humanos e neurodiversidade, analisada sob a perspectiva qualitativa e complementada por pesquisa documental.