FISCALIDADE X EXTRAFISCALIDADE NA PRODUÇÃO E CONSUMO DE ENERGIA RENOVÁVEL PELA PRÓPRIA UNIDADE

AVALIAÇÃO DA TRIBUTAÇÃO SOBRE O CONSUMO NO BRASIL

Authors

  • Flavia Vilela PONTIFICIA_UNIVERSIDADE_CATOLICA_DE_MINAS_GERAIS

DOI:

https://doi.org/10.29327/1163602.7-208

Keywords:

FISCALIDADE; EXTRAFISCALIDADE; TRIBUTAÇÃO; ENERGIA RENOVÁVEL; BRASIL.

Abstract

A partir da diferenciação das funções fiscal e extrafiscal do tributo, o artigo busca a avaliação da tributação pelo Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) sobre a energia renovável produzida e consumida pela própria unidade, no Brasil, com uma visão crítica sobre o efetivo alcance da proteção ao meio ambiente através da tributação aplicável. É cada vez mais comum que as próprias unidades produzam energia renovável (eólica ou solar) e utilizem esta energia para seu próprio consumo ou para alimentar a rede pública com a energia produzida, sendo possível o seu consumo por terceiros ou mesmo a concessão de uma espécie de “crédito” para o uso desta energia produzida em momento posterior. No Brasil, a regulamentação da matéria é feita pelas Resoluções 687/2015 e 482/2012 e, em termos tributários, pelo Convênio Confaz 16/2015, além de ser regrada de forma diversa pelas 27 (vinte e sete) unidades federadas no que concerne ao Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços. A questão da tributação desta energia produzida e consumida pela própria unidade produtora passa pela análise da hipótese de incidência tributária da tributação sobre o consumo no Brasil (tributação fiscal) sem perder de vista o conteúdo de indução de comportamento pelo incentivo à utilização das fontes de energia renovável (tributação extrafiscal). A fiscalidade, para fins deste artigo, é a função do tributo que refere-se à arrecadação, mas não uma arrecadação autorreferente ou com um fim em si mesma. No conceito deve ser compreendido que a arrecadação não é meio para “alimentar” a “máquina estatal” e sim, um instrumento essencial para realizar e tornar efetivos os direitos individuais e sociais que uma Constituição dirigente impõe ao Estado implementar. Envolve, ainda, obrigatoriamente, a função distributiva, no sentido de distribuir de forma justa a carga tributária na sociedade, para tanto sendo de aplicação necessária o princípio da capacidade contributiva e técnicas como a progressividade. Já a extrafiscalidade pode ser definida como uma função da norma tributária com a aptidão para influenciar o comportamento do contribuinte, devendo ser capaz de, efetivamente, produzir efeitos indutores de comportamento. A conduta desejada deverá influir, positivamente, para o alcance da proteção ao bem jurídico prestigiado pela norma como, por exemplo, o mercado, o consumo, o estimulo à produção nacional, a pesquisa e, no caso deste artigo, à proteção e sustentabilidade do meio ambiente.

Published

2022-12-31