OS PODERES INSTRUTÓRIOS DO JUIZ NOS MODELOS PROCESSUAIS CONTEMPORÂNEOS E AS LIMITAÇÕES IMPOSTAS PELA GARANTIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL

Authors

  • Lilia Nunes Silva Universidade Católica de Petrópolis

DOI:

https://doi.org/10.29327/1163602.7-405

Keywords:

Direito à prova Iniciativa Imparcialidade judicial Limites Garantismo

Abstract

Os modelos processuais contemporâneos têm como pilares, dentre outros, os princípios do contraditório e cooperação e, no Brasil, ambos constam expressamente como normas fundamentais do processo no Código de Processo Civil de 2015. Tal constatação exige atenção no que concerne aos poderes instrutórios do juiz e o direito ao Devido Processo Legal como sistema de garantias à serviço do jurisdicionado. A importância da imparcialidade do julgador no modelo processual em vigor abarca a temática do direito fundamental à prova como garantia das partes no processo, atraindo a reflexão sobre os limites dos poderes instrutórios do juiz e o legítimo direito a um julgamento neutro e equidistante. Desse modo, a pesquisa objetiva realizar análise crítica acerca da atuação do órgão jurisdicional quanto à iniciativa probatória, no sentido de argumentar que a atividade judicial tem o poder-dever de preservar não apenas o direito de acesso ao julgamento justo, mas o respeito ao sistema de garantias processuais que são inafastáveis à real obtenção da solução do conflito de forma imparcial. A metodologia adotada consiste na revisão bibliográfica e análise da legislação sobre o tema no Brasil. Contextualizando a realidade normativa processual brasileira desde o advento da República no final do século XIX, a qual demonstra traços nitidamente publicistas por grande parte prever a possibilidade da produção de provas de ofício pelos julgadores, a pesquisa questiona a constitucionalidade das hipóteses legais que autorizam a intervenção judicial direta e a legitimidade do órgão julgador para pleitear provas à luz das garantias processuais asseguradas pela Constituição de 1988. A estrutura metodológica instaurada pelo Código de Processo Civil de 2015 propõe um modelo cooperativo de processo pautado no amplo direito ao contraditório (direito de ciência, manifestação e influência no resultado), em que as partes são mais valorizadas e detêm maior autonomia na sua condução, ainda que parte expressiva da doutrina indique incoerências sistêmicas no modelo. Portanto, essa estrutura contrasta com a permanência da possibilidade de iniciativa probatória pelo juiz ao se pensar o processo como uma instituição de garantias dos jurisdicionados, ou seja, na qual o direito ao devido processo legal e todas as garantias dele decorrentes – dentre elas o direito à prova – tem natureza contrajurisdicional. O processo deve buscar o estabelecimento de uma ordem justa por meio das decisões emanadas, contudo, também é seu dever atuar respeitando as garantias fundamentais das partes asseguradas pela legislação processual e Constituição.

Author Biography

Lilia Nunes Silva, Universidade Católica de Petrópolis

Mestranda em Direito (Universidade Católica de Petrópolis), Especialista em Direito Processual (Universidade Federal de Juiz de Fora) e Direito Material e Processual do Trabalho (Faculdade Damásio de Jesus). Graduada em Direito (DOCTUM/JF). Pesquisadora auxiliar. Advogada

Published

2022-12-31