DIREITOS HUMANOS SACRIFICADOS NO PROCESSO PENAL

A DISTORÇÃO NA CONTENÇÃO DO ESTADO PELO DIREITO ADJETIVO E O ENFRAQUECIMENTO DO DIREITO SUBSTANTIVO, COM REPERCUSSÃO NA VIOLÊNCIA

Authors

  • Gilson Miguel Gomes da Silva Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Juiz de Direito

DOI:

https://doi.org/10.29327/1163602.7-7

Keywords:

VIOLÊNCIA, PROCESSO PENAL, DIREITOS HUMANOS

Abstract

O Anuário Brasileiro da Segurança Pública publicado em 2022 – apesar de retratar certa redução nos índices das mortes violentas intencionais, entre os anos de 2020 e 2021 -, ressalta que “ainda convivemos com violência extrema”, eis que o Brasil possui 2,7% dos habitantes do planeta e se mostra responsável por 20,4% dos homicídios. No campo patrimonial, em 2021, os patamares não foram menos dramáticos: 1.265.073 registros de estelionatos; 847.313 celulares roubados ou furtados; roubos em geral a estabelecimento comercial, residência, instituição financeira e carga, elevaram-se, respectivamente, 6,5%, 4,7%, 11% e 2,4%. Não se pode olvidar do acréscimo nos percentuais de violência doméstica, sexual e de pessoas desaparecidas. Essa expressividade criminosa pode aparentar o abandono da repressão social pelo Direito Material, aliás, o último recurso democrático à paz. Todavia, em resposta - ao menos na última década e movido pelo clamor público à contenção criminal -, o legislador ordinário até exasperou penas e, pautado num espectro expansionista, trouxe novos tipos penais, relacionados aos desvios mais graves da ordem jurídica. Diversamente, a mesma postura austera, na vertente científica, parece desacompanhar o Direito Processual Penal. Este, detentor do caráter instrumental de atuação do direito substantivo, quando enfraquecido, deixa de tornar realidade o Direito Penal, de modo a refletir na sensação de impunidade, fermento propício à criminalidade. Da repulsa que o mal indispensável à proteção do ser humano ordeiro, aliada ao bem agir consistente na reação da ética contra o crime, a pretensão punitiva estatal deve observar não só os limites da lei, mas a justa medida, de maneira a projetar a superação da vingança privada, nos moldes da punição suficiente. Destarte, os direitos humanos fundamentais devem ser assegurados às pessoas submetidas ao direito de punir do Estado, mas numa proporção tamanha que, também, viabilizem a salvaguarda da vítima, dos demais sujeitos e colaboradores do processo, bem como da sociedade em geral. Centrada na participação do Direito Criminal no controle da violência, e considerando que o Parlamento discute o Projeto do Novo Código de Processo Penal, a pesquisa terá como objeto a análise e exposição de componentes causadores da distorção do garantismo contido na norma processual penal, desde a esfera preventiva no campo da segurança pública, perpassando pela origem do jus puniendi até o cumprimento da pena. A relevância do tema sedimenta-se na identificação de rupturas alusivas à aplicação da lei processual penal, derivadas da compreensão garantista desproporcional, com o sacrifício de direitos humanos fundamentais dos envolvidos, na esfera pré ou processual. Reveladas as causas, o objetivo será apontar a repercussão na disfuncionalidade do Estado e a ocupação dos espaços por organizações ou células criminosas. Para tanto, a metodologia qualitativa revisará a bibliografia e o referido projeto; a quantitativa extrairá dados divulgados por órgãos, entidades nacionais e estrangeiras. O resultado esperado, mesmo que parcial, reside na indicação de políticas públicas e medidas de correção das imperfeições detectadas, tudo a contribuir com a redução da violência, através do aperfeiçoamento científico do Direito Processual Penal, harmonizado aos preceitos e princípios constitucionais.

Published

2022-12-31