EDUCAÇÃO EM PRISÕES
LEGISLAÇÕES, AÇÕES E CONTRADIÇÕES NO SISTEMA DE JUSTIÇA CRIMINAL
Abstract
A remição de pena pelo estudo é um mecanismo jurídico previsto no Brasil pela Lei n.º 12.433/2011. Essa legislação alterou a Lei de Execução Penal e dispõe que o condenado que cumpre pena, poderá deduzir parte do tempo da condenação, mediante a escolarização nas modalidades de ensino fundamental, médio, profissionalizante ou superior. A lei garante a redução de um dia de aprisionamento a cada doze horas de estudo (TORRES, 2019). A remição resulta de alteração legislativa que reconhece o direito de a pessoa presa reduzir parte da pena pela frequência escolar, após longo período e debates jurídicos sobre a garantia de direitos à educação e a possibilidade de remição pela educação no Brasil. A política foi gestada no interior de uma questão carcerária mais ampla, observa-se, inclusive, que a importação da experiência norte-americana, na direção de novas alternativas de “punir melhor”, elevou uma parcela significativa da população de dez países latino-americanos, os quais institucionalizaram a remição de pena, ao patamar de prováveis delinquentes. As transformações são da mesma base, acrescidas do aparelhamento jurídico das prisões provisórias que mantêm preso o indivíduo a quem caberia, em tese, a presunção de inocência. Assim, as prisões contribuíram de modo excessivo para o endurecimento das legislações penais, além de criminalizar, de maneira gerencial, os indivíduos já pauperizados. Observa-se, nesta chave de análise, a correlação abarcada pela prisão e o uso da prisão provisória no desempenho destes países como possibilidade punitiva, na medida em que se adequaram ao mecanismo judiciário da prisão cautelar, como elemento político a fim de forjar, discursivamente, o estabelecimento da “Lei” e a manutenção “Ordem” pública. Na mesma perspectiva do ocorrido no Brasil, a partir do Advento da Lei 8.072/1990 e suas alterações, que incluem gradativamente, no decorrer das últimas três décadas, outros tipos penais à lista dos crimes hediondos, e da aplicação equivocada da Lei de Drogas - 1.343/2006, de modo a endurecer a legislação. O balanço desses aprisionamentos indica um crescente fortalecimento de um estado penitenciário latino-americano, ao mesmo tempo em que ocorre, numa direção contrária, encontra-se a remição pela oferta da educação na prisão, com aspectos de resistência ao Estado penal, e em favor do desencarceramento gradativo que auxilia para apaziguar, em certa medida, conflitos penitenciários gerados pela superlotação carcerária. Vale sublinhar que as consequências seriam ainda maiores em cenários que não adotassem a possibilidade de redução de pena pela educação e/ou trabalho, especialmente porque abrevia o tempo de prisão, tratando-se de um arrefecimento dos indicadores frente aos altos índices de prisões provisórias nesses países. Porém, ainda assim, os Estados Nacionais têm ampliado a penalização, utilizando-se do recurso da reclusão em prisões para punir os indesejados. Essas transformações demonstram a dinâmica e a complexidade que envolvem o fenômeno social das prisões sem condenação, apontando, inclusive, que não há um engessamento, ou seja, um modelo hegemônico que se reproduziria com as mesmas características em sociedades culturalmente distintas. Vê-se que os indicadores não demonstrarem proporcionalidade ou similaridade entre os índices de prisões provisórias europeias e, neste caso, nas latinas americanas.