VISITA ÍNTIMA COMO UM DIREITO DA PESSOA PRESA

LIÇÕES DA AMÉRICA LATINA

Authors

  • Paula Nunes Mamede Rosa Northumbria University
  • Ian Matozo Especiato UNIJALES (Centro Universitario de Jales)

Keywords:

Política Criminal, Visita Íntima, Estudo Comparado, Direitos Fundamentais, Direito Internacional dos Direitos Humanos

Abstract

A pesquisa a ser apresentada se propõe a debater a figura da visita íntima, em uma perspectiva comparada e também considerando as contribuições do Direito Internacional dos Direitos Humanos (DIDH). Com efeito, poucos são os países no mundo que permitem a visita íntima e, quando o fazem, com frequência estabelecem diversas limitações, como exigir que as partes sejam casadas ou ao menos que convivam em união estável; outro óbice que pode ser mencionado é a vedação da visitação entre casais homossexuais. Os direitos envolvidos no debate acerca da visita íntima são diversos. Apenas para citar alguns: a visita íntima estaria vinculada ao direito à vida familiar ou a direitos reprodutivos ou, ainda, seria uma expressão do direito ao livre desenvolvimento da personalidade; serviria para conter a violência no interior da prisão, incluindo a violência sexual entre detentos; ou, ainda, ela poderia representar uma oportunidade de manutenção de vínculos afetivos e contato com o mundo exterior, auxiliando no processo de ressocialização da pessoa presa. Em países como o Reino Unido, a visita íntima nos estabelecimentos prisionais é vedada e sequer há discussões acerca de sua regulamentação. No Brasil, apesar de pouco debatida, ela é historicamente reconhecida, inclusive por meio de resoluções do Conselho de Politica Criminal e Penitenciaria (desde 1999, com a Resolucao n. 1), muito embora tenha havido algumas iniciativas recentes para a sua proibição, como no Estado de Goiás. Nesse caso, uma lei estadual passou a proibir a visita íntima, com argumentos relacionados à segurança e ao combate ao crime organizado, bem como outros de natureza moralista. Esta iniciativa da Assembleia Legislativa goiana pode estar relacionada a uma tendência mais ampla dos legisladores estaduais brasileiros em normatizar a sexualidade, utilizando-se de uma retórica bastante conservadora. Tendo em vista essa diversidade no tratamento da visita íntima, o trabalho proposto busca retirá-la de um âmbito de mera liberalidade política para contextualizá-la nos direitos humanos. Para tanto, recorrer-se-á a um estudo comparado, analisando-se como ela é regulamentada e tratada em 4 paises latino-americanos, que reconhecidamente a admitem de forma ampla: Brasil, Colômbia, Argentina e México. Em seguida, serão trazidas para o debate as contribuições do DIDH, como o caso Marta Lucía Álvarez Giraldo vs. Colômbia, que conta com informe de mérito da Comissão Interamericana de Direitos Humanos. Assim, a visita íntima será debatida com base no direito à vida privada, à intimidade, à família, à manutenção do contato com o mundo exterior, ao exercicio da sexualidade, à vedação de limitação de direitos para além do grau que seja inevitável em razão do encarceramento, bem como a pessoalidade das penas. Ela será tratada não como um benefício ou liberalidade, mas como direito, uma vez que viabiliza o exercício de diversos direitos humanos internacionalmente reconhecidos. Trata-se de trabalho eminentemente de política criminal, que será desenvolvido com base em análise de legislação, revisão bibliográfica e estudo de caso.

Published

2023-10-03

Issue

Section

SIMPÓSIO On62 - EXECUÇÃO PENAL E DIREITOS HUMANOS