ENERGIA FOTOVOLTAICA NO BRASIL E EM PORTUGAL

DIÁLOGO POR UMA SUSTENTABILIDADE NO AGRONEGÓCIO

Authors

  • Filipe Blank Uarthe Universidade Federal de Rio Grande
  • Liane Francisca Huning Pazinato Universidade Federal de Rio Grande

Abstract

O presente trabalho tem como objetivo analisar os possíveis impactos negativos na sustentabilidade econômica e ambiental do agronegócio resultantes da Lei nº 14.300 de 6 de janeiro de 2022 (BRASIL, 2022), a qual regula a micro e a minigeração distribuída, além do sistema de Compensação de Energia Elétrica (SCEE) e o Programa de Energia Renovável Social (PERGS), conversando com a legislação portuguesa sobre o tema. O agronegócio brasileiro possui relevante papel na economia expandindo a cada ano. O Brasil é o terceiro maior exportador de commodities do mundo, sendo o primeiro em açúcar, café, suco de laranja, carne bovina e de frango (ASSAD, 2012,p.2), além de ser um dos maiores produtores agrícolas do mundo (GOMES, 2019). Assim, paralelamente ao desenvolvimento do agronegócio, crescem as preocupações com os impactos ambientais (ASSAD, 2012, p.2). Por esse motivo, os recursos provenientes da energia solar, como no caso do trabalho a energia fotovoltaica, deveria ser incentivada pelo Estado brasileiro através da redução de tributos e tarifas, o que consequentemente acarretaria uma maior competitividade internacional do agronegócio como um aumento na preservação do meio ambiente. Contudo, o presente trabalho, buscará analisar os impactos econômicos e ambientais ao agronegócio que a longo prazo as tarifas previstas no art. 27 da Lei nº 14.300 de 6 de janeiro de 2022. O presente trabalho será consequência de uma pesquisa qualitativa, descritiva e bibliográfica. Como hipótese de resultado, devemos passar por uma breve conceituação da sustentabilidade (SILVA, 2012). A Organização das Nações Unidas (ONU), entende que a sustentabilidade tem como premissas a conservação do solo, da água e dos recursos genéticos animais e vegetais, a não ofensa ao ambiente, devendo serem as atividades humanas tecnicamente apropriadas, economicamente viáveis e socialmente aceitas (GIORDANO,2005). Sendo assim, a temática da sustentabilidade vai além da simples preservação do meio ambiente, é preciso também observar a proteção à qualidade de vida, competitividade empresarial, tecnologias limpas, utilização racional dos recursos, responsabilidade social, dentre outras temáticas (SILVA, 2012). Na obra “A empresa sustentável: o verdadeiro sucesso é o lucro com responsabilidade social e ambiental”, de Savitz e Weber (2007, p.3) os autores descrevem que “sustentabilidade é gestão do negócio de maneira a promover o crescimento e gerar lucro, reconhecendo e facilitando a realização das aspirações econômicas e não-econômicas das pessoas de quem a empresa depende, dentro e fora da organização”. Com o advento da Lei nº 14.300 de 6 de janeiro de 2022, o agronegócio que poderia através de incentivos governamentais ampliar a captação de energia solar, diante da posição geográfica do Brasil que favorece a geração de energia fotovoltaica e da grande extensão terra permitindo a instalação das usinas geradoras, acabou por onerar os investidores, tarifando a geração de energia que já incide tributos, tendo como hipótese de pesquisa a redução da
sustentabilidade ambiental já que o agronegócio demandará energias “sujas” ou quando optar pela implementação do sistema de geração de energia fotovoltaica, o produtor reduzirá sua competitividade econômica no exterior, já que seus custos serão ampliados. Por outro lado, Portugal pode nos dizer algo.

Published

2023-10-03

Issue

Section

SIMPÓSIO On117 - NATUREZA, DIREITOS HUMANOS E SUSTENTABILIDADE SOCIOAMBIENTAL