DA ADPF N. 153 E A SENTENÇA DA CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS NO CASO GOMES LUND e HERZOG VS. BRASIL. DA (IM) PRESCRITIBILIDADE DO PODER PUNIENDI DO ESTADO

Authors

  • Flavia do Espirito Santo Batista Advocacia-Geral da União

Keywords:

ADPF, CIDH, IMPRESCRITIBILIDADE, CASO GOMES LUND E HERZOG

Abstract

Introdução: O presente artigo analisará suposto conflito entre a decisão do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) n° 153, e decisão da Corte Interamericana de Direitos Humanos nos casos GOMES LUND e Vladimir Herzog vs. Brasil, no que pertinente à imprescritibilidade dos crimes praticados durante a ditadura militar, sob a perspectiva da justiça de transição e dos conflitos internos a serem harmonizados. Sobre o caso in concreto, em 2008, o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil ajuizou a citada ADPF n° 153, sendo requerido que a interpretação contida no art. 1°, parágrafo único, da Lei da Anistia, Lei n. 6.883, de 1979, não contemplasse os crimes comuns praticados pelos agentes repressivos (civis ou militares) durante a ditadura militar. No julgamento realizado pela justiça brasileira, considerou-se inaplicável o jus cogens, prevalecendo entendimento de que a qualificação dos crimes de lesa-humanidade não afastaria sua prescrição, uma vez que somente lei interna formal poderia mitigar a prescrição, ex vi a Constituição de 1988, art. 5.,  nos incisos XLII e XLIV. Objeto de investigação: A presente investigação fará o confronto entre a decisão prolatada pela CIDH, a aplicabilidade do direito interno e a prescritibilidade de condutas criminais. Da relevância temática: É cediço que ao Estado Brasileiro cabe dar máxima efetividade às decisões proferidas pela CIDH (ex. Casos Gomes Lund e Herzog). Sendo assim,  a elaboração de lei formal que preveja tipos penais específicos para crimes de lesa humanidade poderia ser a resposta esperada. Como exemplo, tem-se a Lei . 14.197, de 2021, que, embora tenha sido gestada em um momento conturbado para o sistema político brasileiro, tornou-se suporte normativo para o apenamento dos atos de violação às Instituições e à Democracia, ocorridos em 8 de janeiro deste ano. Objetivo Geral: Os argumentos explicitados na APDF 154, bem como as decisões proferidas pela CIDH, serão analisados na perspectiva do controle de convencionalidade, ao ser abordada a (im)prescritibilidade da pretensão estatal de punir. Em complementação, cita-se o REsp 1.798.903-RJ, DJe 30/10/2019, ocasião na qual o STJ decidiu que o disposto na Convenção sobre a Imprescritibilidade dos Crimes de Guerra e dos Crimes contra a Humanidade não torna inaplicável o art. 107, inciso IV, do Código Penal Brasileiro. Objetivos Específicos: Destaca-se a análise dos limites das decisões citadas, considerando-se  a) a prescritibilidade no direito  pátrio, e, em mesma senda, sobre a b) (im)prescritibilidade do poder puniendi do Estado. Hipóteses iniciais: A imprescritibilidade traria a concretização de direitos fundamentais? Modo contrário, sem justa medida, acarretaria tamanha instabilidade, diante da ameaça à segurança jurídica, ao contraditório e à ampla defesa, pois submeteria o cidadão à eterna ameaça da repressão estatal. Metodologia: Método dedutivo, com revisão bibliográfica e jurisprudencial.

Published

2023-10-03

Issue

Section

SIMPÓSIO P07 - CONT. DE CONVENC. E EFET. DOS TRATADOS INTERNACIONAIS DE DHs