O CENÁRIO DA EXECUÇÃO FISCAL NO DF DURANTE A PANDEMIA DE COVID-19

Authors

  • Andressa Paz Araújo Paiva Fundação Getulio Vargas

Keywords:

Direito Tributário, COVID-19, Execução Fiscal, Políticas Públicas

Abstract

O presente trabalho pretende apresentar e atualizar algumas considerações sobre a extinção legítima da Execução Fiscal no Distrito Federal, ao analisá-lo como um instrumento de combate às externalidades sócio financeiras ocasionadas pela Pandemia de Covid-19. Tal questão torna-se relevante uma vez que instituições da administração pública atualizam todos os anos o valor monetário para o perdão de execuções fiscais sob o pretexto da extinção de dívidas públicas de baixo valor, pontuando conformidade com o princípio constitucional da eficiência administrativa. Por meio da premissa metodológica hipotético-dedutiva, procura-se responder à seguinte questão: "O perdão legítimo da Execução Fiscal no Distrito Federal foi utilizado como instrumento de combate às externalidades ocasionadas pela Pandemia de Covid-19?" Para isso, a pesquisa baseou-se na resposta de sete instituições de direito público e privado relevantes, além de referências bibliográficas e jurisprudência relacionadas à pergunta de pesquisa. No Brasil, a Lei n. 6.830, de 1980, conhecida como Lei de Execução Fiscal Brasileira, define a execução fiscal como a execução judicial para cobrança da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias. A partir desse contexto, os resultados parciais demonstram que nos anos de 2020, 2021 e 2022, anos de Pandemia, houve atualizações monetárias para a extinção da execução fiscal de baixo valor com base no Provimento n. 13/2012 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), assim como o Provimento n. 69/2023 do TJDFT que apresentou sua última atualização. Em seguida, a Resolução n. 62/2020 do Conselho de Administração do Fundo para Geração de Emprego e Renda do Distrito Federal é responsável por suspender o pagamento das obrigações financeiras de microcrédito. Enquanto em 2021 é criada a 2ª Vara de Execução Fiscal do DF, com competência exclusiva para julgar ações de execução fiscal relacionadas a créditos de ICMS. Por fim, denota-se que a Resolução n. 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) também institui medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, agora sob a visão da implementação dessa extinção da execução fiscal como uma Política Judiciária Nacional. Além dos resultados parciais, denota-se a utilização de estratégias tributárias para o combate de efeitos nocivos trazidos especialmente de externalidades negativas decorrentes da pandemia do Covid-19, observada em diversos países, conforme é retratado em Relatório publicado em 2020 pela OECD (OECD, 2020). Por isso, ao conectar ambas as tendências, busca-se investigar se a extinção da execução fiscal foi utilizada como instrumento para combater as externalidades sócio financeiras sob uma perspectiva regionalizada como no âmbito do Distrito Federal durante o período pandêmico.

Published

2024-10-02

Issue

Section

SIMPÓSIO On98 - DIREITOS HUMANOS E TRIBUTAÇÃO: O PAPEL DOS TRIBUTOS NAS DEMOCRAC