A EFETIVAÇÃO DO DIREITO DE DEFESA DO PRESO

UM ESTUDO SOBRE A EXPERIÊNCIA BRASILEIRA COM A IMPLEMENTAÇÃO DAS AUDIÊNCIAS DE CUSTÓDIA

Authors

  • Luísa Sasaki Chagas UNESP FCHS - Campus Franca

Keywords:

AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA, DIREITO DE DEFESA, POLÍTICA CRIMINAL, PRESOS PROVISÓRIOS

Abstract

A audiência de custódia é um recente instrumento do ordenamento jurídico brasileiro que propõe a transformação social por meio da análise da legalidade e da pertinência da prisão provisória, além da humanização do processo penal e da efetivação do direito de defesa. O dispositivo chegou ao cenário brasileiro em 2015, por meio da Resolução 213 do Conselho Nacional de Justiça e foi oficialmente incorporado ao direito brasileiro em 2019, por meio da Lei 13.964/19. Apesar disso, o dispositivo já estava previsto no ordenamento jurídico, de maneira indireta, desde 1992, com a aderência do país ao Pacto de São José da Costa Rica e ao Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos. No Brasil e no mundo, as audiências de custódia são essenciais para a garantia do direito de defesa e ao devido processo legal. No cenário internacional, as audiências de custódia apresentam diferentes nomes e formas. Um estudo da Clínica Internacional de Direitos Humanos da Faculdade de Direito de Harvard concluiu, em 2015, que dos 35 estados membros da Organização dos Estados Americanos (OEA), 28 já possuem institutos semelhantes à audiência de custódia. Entretanto, a experiência brasileira não se resume à implantação do dispositivo. Para além disso, é fundamental a compreensão da efetivação da política criminal, bem como sua performance e adaptação ao contexto brasileiro. O presente estudo propõe a realização dessa análise por meio de uma ampla revisão bibliográfica e jurisprudencial para compor a construção do conceito das audiências de custódia e seus possíveis objetivos. Por outro lado, para a concretização de um cenário fático e, consequentemente, para a produção de um estudo sobre a efetivação de tais objetivos, utiliza-se a análise qualitativa e quantitativa de dados disponibilizados por órgãos oficiais e independentes acerca do tema, em especial no que tange ao impacto das audiências de custódia na população de presos provisórios. O estudo concentra-se em três hipóteses centrais: (a) a audiência de custódia é um instrumento do Brasil para o alcance de objetivos internacionais; (b) a audiência de custódia alterou de forma efetiva o sistema prisional brasileiro; e (c) em que pese os efeitos positivos, a audiência de custódia ainda apresenta falhas, em especial no que diz respeito à sua aplicação. O impacto das audiências de custódia é inegável. O dispositivo representa um grande instrumento para o alcance de objetivos internacionais, dentre eles o 16° Objetivo de Desenvolvimento Sustentável da Agenda 2030, por meio do impacto à população de presos sem sentença. Ademais, em 2023 foram realizadas 373.447 audiências de custódia. Desse número, 146.460 audiências, cerca de 39%, resultaram em liberdade provisória. Além disso, no que tange a legalidade da prisão, foram realizados 31.215 relatos de tortura ou maus tratos durante o ato da prisão em sede de audiência de custódia. Posto isso, embora a situação carcerária do Brasil ainda seja extremamente inflamada, as audiências de custódia contribuíram para evitar um cenário muito pior no país.

Published

2024-10-02

Issue

Section

SIMPÓSIO On41 - OLHARES PARA AS VIOLAÇÕES DE DIREITOS HUMANOS NO SISTEMA PRISION