ISONOMIA SALARIAL, PAPEL DOS SINDICATOS E ESG
Keywords:
Palavras-chave: Isonomia. Sindicatos. Proteção.Abstract
O art. 8º, inciso III, da Carta Federal dispõe que cabe aos Sindicatos a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas. Os sindicatos exercem um papel importante em prol dos trabalhadores representados, na fase preventiva e repressiva, na seara extrajudicial e judicial, sendo fundamental sua atuação como meio de preservação da isonomia de direitos entre homens e mulheres. Portanto, constitui missão constitucional dos sindicatos a defesa dos interesses individuais e coletivos da categoria, seja através da negociação coletiva, seja através do ajuizamento de ação para a preservação do direito laboral (art. 8º, III e IV, CF/1988). Os instrumentos preventivos de defesas são: a conciliação, a mediação e a arbitragem (art. 114, § 1º, CF/88), bem como a atuação nas comissões de conciliação previa, a negociação coletiva objetivando os acordos e convenções coletivas de trabalho (art. 8º, IV, CF/88 e art. 7º, XXVI, CF/88). No artigo 8º, inciso VI, CF/88, foi positivado o princípio da interveniência sindical na normatização coletiva, pelo qual é obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho. O artigo 54º, da Constituição de Portugal prevê ser “direito dos trabalhadores criarem comissões de trabalhadores para defesa dos seus interesses e intervenção democrática na vida da empresa”, sendo permitida a criação de “comissões coordenadoras para melhor intervenção na reestruturação econômica e por forma a garantir os interesses dos trabalhadores”. Tal conduta está em consonância com o ESG, especialmente em relação à proteção social, consistente na relação da empresa com as pessoas e cuidado com questões como a satisfação dos clientes, proteção de dados e privacidade, diversidade da equipe, engajamento dos funcionários, relacionamento com a comunidade, respeito aos direitos humanos e às leis trabalhistas.