AS OLIMPÍADAS DE PARIS 2024 COMO FERRAMENTA DE INCLUSÃO SOCIAL DOS REFUGIADOS, CONSECUÇÃO DAS PREMISSAS DA ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS E DOS IDEAIS DO ESPÍRITO OLÍMPICO

Authors

  • João Bernardo Antunes de Azevedo Guedes Faculdade de Direito de Vitória - FDV
  • Daury Cesar Fabriz Faculdade de Direito de Vitória

Keywords:

JOGOS OLÍMPICOS PARIS 2024; REFUGIADOS; INCLUSÃO SOCIAL; DIREITOS FUNDAMENTAIS.

Abstract

O objeto desta pesquisa é aferir a importância dos Jogos Olímpicos de Paris 2024 como ferramenta de inclusão social dos refugiados. Dados da Organização das Nações Unidas (ONU), indicam que há mais de 114 milhões de pessoas em situação de refúgio no mundo. São indivíduos compelidos a deixar tudo para trás em busca da sobrevivência em outro Estado e vitimados com profundos casos de desumanização. Embora a Declaração Universal de Direitos Humanos (DUDH), da ONU, estabeleça que todos nascem livres e iguais em dignidade e direitos e que devam viver em paz, os direitos dessas pessoas muitas vezes são esquecidos e as suas oportunidades são extremamente escassas. O enfrentamento da crise do deslocamento forçado é pauta de muitos dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) da agenda 2030 da ONU. Em prol da prosperidade, busca-se a redução das desigualdades, a paz, justiça e instituições eficazes, saúde e o bem-estar entre outras metas. Mas mister se faz um comprometimento de todos os Estados e da sociedade civil nesse propósito. A solidariedade é um pilar dessa urgente causa e por meio do esporte, considerado pela ONU como um direito fundamental, nas Olimpíadas de Paris terá significativo papel de acolhimento e visibilidade para os refugiados. A justificativa para essa pesquisa resta apresentada uma vez sublinhada a relevância do tema. Surge, aqui, a indagação: É possível afirmar que a participação da equipe olímpica de refugiados nas Olímpiadas de Paris 2024 concretiza as premissas da DUDH e ODS da ONU, bem como dos ideais do espírito olímpico? Daí o objetivo do estudo: aferir a importância das Olimpíadas de Paris 2024 como relevante ferramenta na inserção social dos refugiados. Busca-se, também, indicar que o direito ao desporto é um direito fundamental e a participação dos refugiados nesse evento esportivo lhes promoverá inclusão e igualdade. Na busca pela resposta será empregado o método fenomenológico de Edmund Husserl. Aqui, com base na intencionalidade, nas experiências do mundo da vida se descortina o ente e ocorre a sua elucidação, de acordo com sua aparição à consciência. Como hipótese inicial entende-se que por meio da participação do time dos refugiados nas Olímpiadas de Paris 2024, o direito fundamental ao desporto desse grupo é respeitado, bem como premissas de solidariedade, inclusão social e igualdade. Os resultados finais alcançados demonstram que será a terceira participação da equipe de refugiados em Olimpíadas e a delegação terá trinta e seis atletas de onze países, que competirão em doze modalidades. Essa participação nos Jogos de Paris 2024 culminará no alcance dos ideais do espírito olímpico de união, paz, fair play e amizade. Demonstra-se, que o evento Jogos Olímpicos de Paris 2024 está em um tom afinado com as premissas da ONU estabelecidas em sua DUDH e em seus ODS, promovendo o direito fundamental ao desporto, saúde, bem-estar, igualdade, liberdade, sentimento de pertença e dignidade humana aos refugiados.

Published

2024-10-02

Issue

Section

SIMPÓSIO P02 - O ENFRENTAMENTO ÀS DESIGUALDADES SOCIAIS E AS CONCEPÇÕE