O USO ADEQUADO DE DEFINIÇÕES LINGUÍSTICAS NA ELABORAÇÃO DE NORMAS TRIBUTÁRIAS COMO FORMA DE PROTEÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS
Keywords:
definição, linguagem, normas tributárias, legislação, direitos humanosAbstract
O artigo tem por objetivo demonstrar como definições adequadas, entendidas como categorias linguísticas próprias, conjugadas com princípios constitucionais aplicados em matéria tributária são fatores de proteção dos direitos humanos no âmbito do processo legislativo de formação de hipóteses de incidência tributária. O trabalho utilizará como estudo de caso o Projeto de Lei Complementar nº 68/2024, apresentado pelo Poder Executivo perante a Câmara dos Deputados do Brasil, que tem por objeto a instituição do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS). A instituição desses tributos deve guardar correspondência com os limites estabelecidos pelos artigos 156-A e 195, V, da Constituição Brasileira, sem prejuízo da observância das limitações constitucionais ao poder de tributar. A partir dessas premissas jurídicas, a formação do texto normativo para a instituição do IBS e da CBS deve apresentar definições precisas para a delimitação dos principais aspectos da incidência tributária. A problemática do artigo se estabelece em analisar, a partir de referenciais teóricos da linguagem como Irving Copy, David Kelley e Debby Hutchins, e teóricos do direito tributário, como Humberto Ávila e Andrei Marmor, quais são os requisitos para uma definição satisfatória de categorias jurídicas no âmbito tributário. A problemática das definições no âmbito da teoria da linguagem e do direito reside no fato de que o seu objeto é definido pela própria linguagem. Diferentemente da análise de um objeto da natureza, não é possível encontrar no mundo, tocar e fixar o olhar sobre uma categoria jurídica para entender precisamente os seus contornos e características. Se a linguagem é o elemento constitutivo do próprio objeto do direito, a definição de categorias jurídicas tributárias, portanto, passa pela dificuldade de evitar problemas linguísticos de formação de definição como circularidade, amplitude e ambiguidade, bem como pela necessidade de incluir gêneros e espécies e evitar fazer definições negativas isoladas e usar linguagem portadora de vagueza, obscuridade ou metáfora como elemento definidor. A relevância dessa análise está em estabelecer critérios universais e seguros da teoria da linguagem, de modo que a fixação de aspectos centrais de normas de incidência tributária esteja de acordo com princípios constitucionais que estabelecem a legalidade estrita tributária, a segurança jurídica e o estado de direito. A hipótese inicialmente estabelecida no presente artigo é que as normas definidoras da hipótese de incidência do IBS e da CBS no Projeto de Lei Complementar nº 68/2024 podem não atender critérios lógicos de linguagem e, caso isso se confirme , não seriam capazes de estabelecer previsibilidade e segurança para os contribuintes, a depender do paradigma linguístico adotado. Considerando que o ordenamento jurídico deve ser capaz de fornecer normas cognoscíveis, previsíveis e estáveis para que seja possível a autodeterminação e a livre escolha de comportamento dos contribuintes no ambiente da tributação, o não atendimento de critérios lógicos de linguagem para definição de aspectos fundamentais das normas de incidência tributária implica em negar aos contribuintes um tratamento digno assegurado por princípios constitucionais de afirmação dos direitos humanos, como a liberdade e a segurança jurídica.