OBSTRUÇÃO DE JUSTIÇA
LIMITES ENTRE O TIPO INCRIMINADOR E O DIREITO FUNDAMENTAL DE DEFESA
Keywords:
OBSTRUÇÃO DE JUSTIÇA, ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA, ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS, DIREITO DE DEFESAAbstract
O objeto da pesquisa realizada é a previsão legal do crime de obstrução de justiça no ordenamento jurídico brasileiro (art. 2º, § 1º, da Lei n.º 12.850/2013), em especial seus contornos com relação ao direito de defesa na seara processual penal. A redação do dispositivo incriminador é vaga e ampla, do que decorrem problemas de indefinição quanto ao conteúdo efetivo da incriminação. A relevância temática da pesquisa advém da contraposição conflituosa entre o direito fundamental de defesa e a incriminação de atos de obstrução de justiça em prol de organizações criminosas, a partir de compromisso assumido pelos países signatários da Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional. Os objetivos foram identificar os limites e o âmbito legítimo de incidência do dispositivo que incrimina a obstrução de justiça com relação a investigações envolvendo organizações criminosas, e delimitar o espaço constitucionalmente assegurado pelo direito de defesa como proteção contra a autoincriminação e exercício técnico na seara processual penal. A metodologia utilizada foi a revisão bibliográfica de literatura especializada e pesquisa jurisprudencial em diversos tribunais brasileiros, incluindo as Cortes Superiores. A principal hipótese inicial é a de que, apesar dos problemas de vagueza e amplitude do tipo, é viável estabelecer critérios de aplicação que demarcam razoavelmente o âmbito de incidência do dispositivo. Como consequência, torna-se possível identificar com maior rigor as situações em que o alegado exercício do direito de defesa por investigados ou seus defensores pode ou não ser enquadrado como ato de obstrução de justiça. Dentre os resultados parciais da pesquisa, destaca-se a identificação dos seguintes critérios para demarcar melhor o âmbito de alcance da incriminação: (i) o crime de obstrução de justiça depende da existência de investigação criminal em curso, excluídas investigações privadas e/ou de órgãos não relacionados com a persecução penal; (ii) o crime exige resultados de efetiva cessação ou dificultação da investigação em consequência das condutas delituosas; (iii) atos de recusa de cooperação por meio de condutas omissivas são protegidas pelo direito de defesa e não se amoldam ao tipo penal; (iv) o direito de defesa não acoberta condutas de investigados que atuem diretamente contra atos de investigação pendentes, iminentes ou em curso; (v) atos técnicos exercidos por defensor dentro dos contornos éticos e legais da advocacia são protegidos pelo direito de defesa e não se amoldam ao tipo penal; (vi) o direito de defesa técnica não protege defensores que atuem fora dos limites ético-profissionais com fim de prejudicar atos de investigação. A aplicação desses critérios interpretativos reduz a vagueza e amplitude da norma incriminadora e atenua seus conflitos com o direito de defesa. Em análise final, porém, tais critérios podem não solucionar todos os possíveis problemas decorrentes do dispositivo, ficando a cargo das cortes a diferenciação entre atos legítimos de defesa e atos delituosos de obstrução de justiça.