LEI 14.611/2023

GÊNERO, RAÇA E A EFETIVIDADE DE DIREITOS

Authors

  • Camila Torres Cesar Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo - USP
  • Daniel Cesar FMU - Faculdades Metropolitanas Unidas

Keywords:

MERCADO DE TRABALHO, RAÇA, GÊNERO, DISCRIMINAÇÃO, EQUIDADE

Abstract

A Lei nº 14611 de 3 de julho de 2023, dispõe sobre a igualdade salarial e de critérios remuneratórios entre homens e mulheres e busca combater e reduzir diferenças salariais e de oportunidades ligadas ao gênero. De acordo com o IBGE, no ano de 2022 houve reversão da queda da disparidade salarial, que atingiu o patamar de 22%. Por estes dados, uma mulher recebe 78% do que um homem recebe, o que também significa que, em média, as mulheres precisam trabalhar dois meses a mais por ano para receber o mesmo que um homem. A lei de 2023 não regulamenta tema novo pois, além de ser ODS da ONU (nºs 5 e 8), a vedação à discriminação por gênero está presente na Constituição Federal, na CLT e em normativas da OIT, como a Convenção 111. Quando adicionamos o critério raça, cuja proteção é igualmente respaldada em dispositivos nacionais e internacionais, a discrepância salarial fica ainda maior, chegando a 42,3% em cargos de gerência no comparativo entre pessoas brancas e negras. A Confederação Nacional da Indústria (CNI) e a Confederação Nacional do Comércio, Bens, Serviços e Turismo (CNC) questionam a lei no STF via ADI 7612 e solicitam a suspensão da publicização de relatórios que poderiam expor desigualdades salariais, alegando haver critérios que justificariam salários diferentes, mas poderiam ser interpretados como discriminação de gênero. A transparência, fiscalização e equiparação demandadas pela lei, a colocam como potencial instrumento para efetivação de direitos e correção de demandas de ordem estrutural, inclusive na via de controle social, uma vez que questões reputacionais são importante motor para ações efetivas por parte do setor privado. Dados anteriores apontam que a garantia legal não tem se mostrado suficientemente eficaz para mitigar os privilégios do homem branco cis não PCD no mercado de trabalho e nem garante equidade nas contratações, salários e promoções. A perspectiva apresentada neste resumo entende que a equiparação salarial devida a pessoas negras e mulheres (sem prejuízo de outros marcadores) requer a análise do tema a partir de lentes que reconheçam o racismo estrutural, machismo, como integrantes do tecido social e das instituições e portanto, influenciadores de decisões e processo individuais e coletivos. A pesquisa bibliográfica centrou-se no tema do mercado de trabalho, discriminações, interseccionalidades de raça e gênero, a partir de autoras/es que também abordam a perspectiva descolonial para verificar a possibilidade de medidas e perspectivas que se mostrem mais efetivas e eficazes na promoção da equidade no mercado de trabalho.

Published

2024-10-02

Issue

Section

SIMPÓSIO On111 - A LEI DE IGUALDADE SALARIAL (LEI n. 14.611/2023) COMO INSTRUMEN