EXPRESSÕES CULTURAIS TRADICIONAIS E FASHION LAW

ENTRE A APROPRIAÇÃO E A APRECIAÇÃO CULTURAL

Authors

  • Carla Adams Bins Perin Universidade Federal do Rio Grande do Sul

Keywords:

APROPRIAÇÃO CULTURAL, EXPRESSÕES CULTURAIS TRADICIONAIS, FASHION LAW, LIBERDADE DE EXPRESSÃO

Abstract

Nas duas últimas décadas, o Fashion Law, ramo jurídico que protege as criações da moda, vem sendo palco recorrente de episódios envolvendo a apropriação cultural de expressões culturais tradicionais (doravante ECTs) – pensa-se, por exemplo, na polêmica envolvendo o Keffiyeh palestino e a Luis Vuitton. Por “apropriação cultural” (doravante AC), entende-se a adoção de certos elementos de outra cultura, sem consentimento das pessoas que a ela pertencem, geralmente mediante exploração de grupos menos privilegiados. Já quanto às ECTs, essas traduzem-se nas formas pelas quais a cultura é expressa (como danças, designs, símbolos), sendo essencial à formação da identidade cultural e social de comunidades tradicionais. Em suma, portanto, a AC de ECTs consiste na utilização de formas de expressão características de uma cultura de modo dissociado do seu significado originário por terceiros não-membros dessa cultura (outsiders). No âmbito da indústria da moda, essa apropriação também envolve a transformação das ECTs em produtos com valor econômico. Ocorre que essa transformação, se conduzida de forma negligente, pode acarretar inúmeras consequências negativas, tanto para as comunidades originárias (como a violação do seu direito à identidade cultural), quanto para a indústria da moda (como impactos na reputação da marca). De outra perspectiva, contudo, também podem advir consequências positivas dessa transformação, como a geração de benefícios econômicos para as comunidades originárias etc. Não obstante a relevância da presente temática, o Direito Internacional não apresenta, de um lado, instrumentos jurídicos adequados que protejam as ECTs de uma AC; e, de outro, não fornece parâmetros explícitos de como pode ocorrer uma utilização adequada dessas ECTs por outsiders. Especificamente no âmbito da indústria da moda, ressalta-se que essa problemática é potencializada em decorrência de características que são inerentes àquela, relativas à inspiração e à liberdade de expressão. Em face desse contexto, a pesquisa busca responder à pergunta de como se estabelecer o limite entre a apropriação e a inspiração cultural, partindo-se da hipótese de que é impossível fazê-lo a nível abstrato, mas que certos critérios objetivos podem atuar como princípios orientadores em cenários concretos, a fim de que o uso externo de ECTs configure uma situação de apreciação e não de apropriação cultural. Para tanto, analisa-se casos nos quais ECTs foram transformadas em produtos pela indústria da moda. No ponto, destaca-se que a escolha dos casos para análise justifica-se em virtude da sua relevância nos cenários mundial e brasileiro, contemporaneidade e por permitem a extração de conclusões gerais e passíveis de aplicação em outros contextos similares. Com relação à metodologia, faz-se uso dos métodos indutivo e comparados funcional e factual contextualizados e das técnicas de pesquisa bibliográfica e documental. Por fim, com relação aos resultados, frisa-se que se trata de pesquisa ainda em andamento. Por ora, constatou-se a potencial aplicabilidade universal dos seguintes critérios: (i.) atenção aos três “Ss”, critério desenvolvido pela doutrina de Susan Scafidi (significance, source e similarity), e (ii.) participação ativa e conferência de protagonismo às comunidades originárias no processo de transformação de suas manifestações culturais em produto, para além da mera obtenção de seu consentimento.

Published

2024-10-02

Issue

Section

SIMPÓSIO On123 - A TUTELA INTERNACIONAL E REGIONAL DOS DIREITOS CULTURAIS UNIVER