A SEGURANÇA COMO JUSTIFICATIVA PARA O REGIME DE APARTHEID NO ESTADO DE ISRAEL E NA PALESTINA OCUPADA
Keywords:
APARTHEID, DIREITOS HUMANOS, VIOLÊNCIA, ESTADO DE ISRAEL, PALESTINAAbstract
Definido pelo artigo II da Convenção Internacional das Nações Unidas para Supressão e Punição do Crime de Apartheid, e pelos itens 1 e 2 do artigo 7 do Estatuto de Roma de 1998, a prática de Apartheid – termo que remete ao regime vigente na África do Sul de 1948 a 1994 – não apenas configura violação de direitos humanos, como, também, crime contra a humanidade. Nesse sentido, e levando-se em consideração, por exemplo, 1) as similaridades entre os cartões de identidade palestinos impostos pelo Estado de Israel e os dompass sul-africanos, bem como seus propósitos (restrição da mobilidade dos indivíduos, das suas possibilidades de contratação e dos locais donde podem fixar-se, bem como controle demográfico); e entre as leis de expropriação de terras impostas pelo Estado de Israel (Absentee Property Law, 1950) e pelo governo de apartheid sul-africano; 2) a semelhança entre o avanço colonial israelense, na forma de assentamentos incentivados pelo Estado, sobre terras definidas originalmente pela ONU (res. 181/AG e res. 242/CS) como sendo palestinas, e a consequente fragmentação e inviabilização econômica de comunidades palestinas, ao processo de bantustanização sul-africano; e 3) a repressão institucionalizada pelo Estado de Israel sobre as populações palestinas, as quais, vivendo sobre Lei Marcial nos territórios ocupados e sob condições especiais de cidadania no interior daquele país, têm seus direitos de liberdade de expressão e livre reunião seriamente injuriados por despachos tais como a Ordem Militar nº 101, de 1967, ainda vigente, pode-se afirmar ser precisamente de Apartheid o regime implantado pelo Estado de Israel sobre seu território e aqueles que ocupa. Outrossim, neste trabalho, partindo de tal constatação, buscou-se compreender de que forma o Estado de Israel utiliza a segurança para justificar tais atos de segregação e violação de direitos contra as gentes palestinas, dados não apenas a atualidade de tal cenário e o retorno da execrável situação palestina, que se arrasta há mais de meio século, aos noticiários mundiais pós-ataque do Hamas, em 2023, como a relevância de tal discussão para os campos do Direito Internacional, do Direito Internacional Humanitário e dos Direitos Humanos. Para tanto, trabalhou-se com o método dedutivo sobre fontes primárias e secundárias, a partir de análises qualitativas, de modo a se verificar a validade da hipótese que ora se levanta, qual seja, de que a identificação de palestinos com o terrorismo é utilizada por Israel para justificar, pela segurança, suas ações – hipótese esta confirmada não apenas pelo exame da Ordem Militar supracitada e doutras similares, como de discursos de integrantes do governo, que formam a narrativa oficial do Estado de Israel, e, destacamente, a partir do trabalho de Carlleti e Abdallah (2022), das t-shirts utilizadas por soldados israelenses, com dizeres que exemplificam a visão de que a violência se faz necessária uma vez que todo palestino, por mais jovem que seja, na verdade não passe de um potencial combatente, e, pois, seja um risco à sociedade israelense, devendo ser eliminado ou, no mínimo, ver-se limitado em suas potencialidades.