O DEVER FUNDAMENTAL DO EMPREGADOR NA INCLUSÃO SOCIAL DOS TRABALHADORES NEGROS NO BRASIL

Authors

  • Klinsman de Castro R. S. Santos Faculdade de Direito de Vitória - FDV

Keywords:

RACISMO ESTRUTURAL, ASSÉDIO MORAL, DEVER FUNDAMENTAL DAS EMPRESAS, INCLUSÃO SOCIAL

Abstract

Historicamente a população negra no Brasil enfrenta dificuldades para se incluir de maneira ampla no seio social, a fim de exercerem a cidadania em sua plenitude nos termos previstos pela Carta Magna. Para além da questão da violência policial, do qual os negros são as vítimas preferenciais, o embaraço no acesso ao emprego e o cotidiano de assédio moral experimentado pelos sujeitos racialmente identificados nas relações laborais, denunciam a existência de entraves à empregabilidade dos negros. Por conta de um odioso legado colonial que impôs ao país uma divisão racial tácita do trabalho, pretos e pardos se viram alijados de acessar ocupações que gozam de prestígio na sociedade tais como cargos de chefia, juízes, médicos, engenheiros, dentre outros. Quando alguns dos membros do grupo racial minoritário ousam em transpor a barreira imposta pelo racismo estrutural, e ascendem para profissões que não foram originalmente designadas a eles no contrato racial vigente, a branquitude atua para extirpar o “corpo estranho” do recinto. Prova dessa dinâmica social de exclusão são os dados empíricos que apontam as pessoas negras como alvos primeiros de assédio moral no trabalho, consubstanciado em chistes sobre traços físicos, tratamento desidioso, desprezo de superiores e colegas e demais atitudes que englobam o que a doutrina denominou de microagressões. A perpetuação de situações hostis que precarizam o ambiente laboral, levam às pessoas negras desistirem de ingressar ou continuar em seus postos de trabalho, o que, ao fim e ao cabo, colaboram na mantença das disparidades socioeconômicas entre os grupos raciais no Brasil. Dada essa situação, faz-se mister levar a efeito o espírito emancipatório contido na CFRB/88 a fim de que os conceitos eugenistas produzidos pelo colonialismo, e diariamente repisados nas interações sociais cotidianas, sejam de uma vez superados. Para tanto, ao se aplicar a disposição constitucional no âmbito do Direito do Trabalho, é imperioso que um ator importante desta relação seja instado a cumprir com o seu dever fundamental de combater o racismo, qual seja, o empregador. Afinal, como estatuído na Constituição, é dever do Estado, dos indivíduos e das empresas se empenharem no alcance de uma sociedade mais igual e sem preconceito de cor ou raça. Assim sendo, com vistas de fornecer uma resposta adequada ao tema aqui proposto, este trabalho se valerá do método materialismo histórico dialético. Como bem se sabe, o desenvolvimento de trabalhos acadêmicos sob este prisma possibilita a problematização de conceitos e revisitas à história, a fim de se explicitar as contradições e a inviabilidade de algumas ideias já pacificadas na contemporaneidade. Por intermédio desta abordagem, o debate com proposições de superação ao problema da exclusão de trabalhadores pretos e pardos será viabilizado. Desta maneira, este estudo procurará demonstrar que cabe aos empregadores, dentro de suas atribuições, atuar para garantir aos trabalhadores negros um ambiente de trabalho salutar, isto é, intolerante a qualquer tipo de discriminação e que acolha a diversidade racial com a instituição de cotas para o ingresso e promoção de profissionais negros em seus quadros e a elaboração de programas de compliances antidiscriminatório.

Published

2024-10-24

Issue

Section

SIMPÓSIO On117 - A PRECARIZAÇÃO DO TRABALHO CONTEMPORÂNEO: RACISMO E SEXISMO COM