O TRÁFICO DE PESSOAS E TRABALHO ESCRAVO
ENFRENTAMENTO EM REDE
Keywords:
Palavras-chave: TRÁFICO DE PESSOAS E TRABALHO ESCRAVO; ENFRENTAMENTO EM REDE; COOPERAÇÃO DE INSTITUIÇÕES NACIONAIS E INTERNACIONAIS; PROTOCOLO DE PALERMO; LEI BRASILEIRA Nº 13.334/2016Abstract
- O presente estudo se refere ao enfrentamento do tráfico de pessoas e o trabalho escravo feitos necessariamente em rede, valendo-se da cooperação entre instituições públicas e privadas, nacionais e internacionais, as quais trabalham com aspectos ligados ao fenômeno. No plano nacional integram essa rede, entre outros, as polícias, federal, ministérios públicos, auditorias fiscais do trabalho, instituições de acolhimento das vítimas, outros ramos da justiça que cuidam, conforme competências, dos desdobramentos dos fatos apurados e da estrutura do poder executivo, vinculada aos ministérios da justiça, direitos humanos e trabalho e emprego, como seus respectivos órgãos estaduais, ligados aos executivos estaduais e, de modo mais capilarizado, em núcleos de enfrentamento atuantes nos municípios. No plano internacional atuam órgãos ligados à ONU, como: UNDOC, Escritório das Nações Unidas para Drogas e Crime, OIM, agência da ONU para as migrações, OIT. O objetivo principal dos estudos é caracterizar o tráfico de pessoas e o trabalho escravo como fenômenos essencialmente imbricados, reunidos, atualmente, conforme definição do Protocolo Adicional à Convenção Internacional das Nações Unidas contra o Crime Organizado (Protocolo de Palermo) e na tipificação do artigo 149-A do CP, que em sua maior parte o reproduz, devendo ser eles enfrentados em rede e encarados de maneira integrada. Nesse cenário, a pesquisa informa que a integração dos fenômenos ocorre principalmente a partir do Protocolo de Palermo, cujas diretrizes foram também incorporadas pela lei brasileira, que estabelece o dever das instituições governamentais e não governamentais de assim atuarem, coordenadas em três eixos principais, situação claramente reproduzida no artigo 3º, IV da Lei brasileira nº 13.334/2016. Informa, também, que os eixos de atuação dessa rede, previstos no protocolo são: a prevenção, o acolhimento das vítimas e a repressão – sendo dever das instituições, cooperar para essas frentes, ainda que sejam vocacionadas para outros eixos. Resulta dos estudos que a ausência de integração em matéria de políticas públicas é refletida, atualmente, nas instituições judiciais do eixo da repressão, sendo fruto da evolução histórica do enfrentamento em separado do tráfico de pessoas e do trabalho escravo. Historicamente, o tráfico de pessoas foi visto como fenômeno ligado à prostituição, assim considerado como deslocamento forçado ou mediante fraude de mulheres à exploração sexual, considerado dessa maneira na legislação brasileira, até 2016, e no mundo, até o ano de 2004, com o Protocolo de Palermo. Referida separação fez com que a rede de enfrentamento separadamente. Apenas em 2016, com a incorporação da definição atual do crime de tráfico de pessoas, passam os fenômenos a serem definidos legalmente de maneira conjunta. A matéria é atual e relevante e traduz a notória discrepância entre o número de ações penais em que se tipifica a redução à condição análoga a de escravo e aquelas em que se tipifica o tráfico de pessoas. A metodologia utilizada na pesquisa se vale do método documental e das referências bibliográficas, utilizando doutrina e documentos nacionais e internacionais, além de pertinentes legislações sobre a matéria.
Published
2024-10-02
Issue
Section
SIMPÓSIO On36 - EFETIVIDADE DOS DIREITOS HUMANOS PELOS DIÁLOGOS DE FONTES: PROBL