A AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO COMO GARANTIA E EFETIVIDADE DO PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL
Keywords:
Audiência; Mediação; Devido Processo LegalAbstract
O trabalho tem o objetivo geral de asseverar que a mediação é procedimento essencial para o devido processo legal judicial. Assim, tem como objetivos específicos demonstrar que o vocábulo correto para designar a mediação judicial é audiência, apontar a obrigatoriedade da designação da audiência e confirmar a compulsoriedade de comparecimento, salvo ausência justificada conforme o CPC. A metodologia utilizada é a hipotética-dedutiva a partir da investigação da doutrina e da jurisprudência do TJRJ e dos Tribunais Superiores. O tema é de grande relevância jurídica e social, porque os métodos de solução consensual devem ser estimulados por todos, inclusive no curso do processo judicial, conforme CPC em seu art. 3º, §3º. A CRFB/88 traz como pedra basilar o princípio do devido processo legal em seu artigo 5º, inciso LV posicionando-se acima das demais normas processuais, sendo considerado assim, o mais importante dos princípios constitucionais do direito processual, com os demais princípios dele corolários. Nessa linha argumentativa, entendendo o sistema processual brasileiro como uma unidade e tendo o princípio constitucional do devido processo legal baliza, não é razoável atribuir ao juiz poderes discricionários para designar ou não a audiência de mediação prevista no art. 334, do CPC. O verbo no imperativo do caput do art. 334, transparece o comando obrigatório da designação da referida audiência. Não sendo suficiente a alegação acima, aponta-se para outro vocábulo eleito pelo legislador infraconstitucional: audiência. A despeito das discussões acadêmicas quanto a propriedade do substantivo escolhido para se referir a um procedimento que visa o trabalho com o cotidiano das pessoas em oposição às técnicas jurídicas que buscam o campo do conhecimento específico, audiência é ato solene do procedimento civil, a sua realização implica na publicidade de marcos temporais que, por sua vez, podem levar à preclusão quando não praticado o ato subsequente previsto. Portanto, foi eleito um termo técnico que importa no conhecimento pelas partes processuais do encadeamento de atos que visam alcançar o fim do processo com a prolação da sentença, em primeiro grau, e acórdão, em grau de recurso. Assim, é correta a utilização do termo audiência, visto ser uma etapa do processo de conhecimento indispensável ao bom desenvolvimento do feito e sua não observância leva à nulidade do processo porque é norma de procedimento de caráter impositivo. O STJ não se afasta do entendimento esposado pelo Tribunal Estadual. Cabe destacar que o não comparecimento injustificado à audiência de mediação foi considerado pelo legislador ato atentatório à dignidade da justiça e, como tal, deverá ser sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, conforme preconiza o art. 334, §8º, do CPC. Dessa forma, para que a audiência de mediação seja verdadeiramente incorporada ao andamento do processo e respeitada pelas partes é imperativo a aplicação da sanção prevista na legislação como pode ser visto na jurisprudência do TJRJ. Conclui-se pela defesa da designação da audiência de mediação prestigiando o sistema integrado do CPC, atendendo ao acesso à justiça, e confirmando a integração do ordenamento processual.