GREVES DE FOME NAS PRISÕES PAULISTAS

ANÁLISE DE ENQUADRAMENTOS EM DECISÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO

Authors

  • Mariana Pinto Zoccal UNESP

Keywords:

GREVES DE FOME, PRISÕES, PROTESTOS, EXECUÇÃO PENAL

Abstract

No regimento da Secretaria de Administração Prisional de São Paulo (SAP), a conduta de “greve de fome” é considerada uma falta disciplinar média. Contudo, por vezes, sua prática é equiparada à falta grave que reprime o ato de “incitar ou participar de movimento para subverter a ordem ou a disciplina” (Art. 50, inciso I, da Lei de Execução Penal) própria ao funcionamento do ambiente carcerário. Em 2015, através do recurso especial nº 1.470.243 - SP, o Superior Tribunal de Justiça pronunciou-se sobre o tema, considerando inadequado o enquadramento da conduta enquanto falta disciplinar grave. No entanto, em pesquisa jurisprudencial exploratória, realizada no Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), notamos que esta interpretação classificatória segue sendo empregada pelo sistema de justiça criminal paulista. Não parece haver consenso nos acórdãos do TJ-SP sobre o número de refeições recusadas que se mostra apto para caracterizar uma greve de fome, nem sobre as formas possíveis de enquadrá-la (o que reverbera em distintas consequências e sanções ao apenado). O presente trabalho parte da seguinte questão: De que forma o TJ-SP enquadra greves de fome de presos? Trata-se de uma pesquisa empírica, de cunho qualitativo, pautada na análise de documentos. Faremos uma análise da jurisprudência do TJ-SP sobre o tema, a partir da busca por palavras-chave “greves de fome” e “alimentação” em seus julgados. Em fevereiro de 2024, localizamos 31 acórdãos de Agravos em Execução enfrentando questões relacionadas ao tema. Em que pese o regimento da SAP classificar a conduta de greve de fome de presos como falta disciplinar “média”, há muitas decisões mantendo ou desclassificando enquadramentos anteriormente realizados enquanto “falta grave”. Em geral, de forma preliminar, concluímos que as greves de fome são predominantemente classificadas como proibidas e tidas como presumidamente aptas a subverter a ordem nas prisões. Tende-se a negar legitimidade às reivindicações dos presos, enquadrando-os enquanto potencialmente “desobedientes”, “subversivos” e “rebeldes”.

Published

2024-10-02

Issue

Section

SIMPÓSIO On73 - EXECUÇÃO PENAL E DIREITOS HUMANOS