DEPOIMENTO SEM DANO NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO E NO PANORAMA INTERNACIONAL

QUANDO AS INSTITUIÇÕES EXISTEM PARA PROTEGER PESSOAS VULNERÁVEIS E NÃO O CONTRÁRIO

Authors

  • Anne Michelle Schneider

Keywords:

Direitos Humanos; Direito da Criança e do Adolescente; Depoimento sem dano; Depoimento Especial; Escuta especializada

Abstract

A pesquisa trata de confrontar os princípios da proteção integral e do melhor interesse da criança, bem como o seu direito a atendimento prioritário, com o direito ao depoimento especial previsto na Lei n. 13.431/2017 e com a decisão proferida no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 7.192/DF, do Supremo Tribunal Federal. O objetivo específico do trabalho é discutir sobre os limites do conteúdo da orientação da corte constitucional brasileira quando autoridades policiais solicitarem a oitiva cautelar de crianças vítimas ou testemunhas de violência, especialmente quando não dispuserem de condições materiais e de pessoal que assegurem a mitigação dos danos oriundos da revitimização inerente a esses procedimentos. A hipótese é a de que, quando se fizer necessária a oitiva de crianças vítimas ou testemunhas de violência em localidade em que um departamento policial não dispõe de condições materiais ou humanas para que se realize o depoimento especial, ao analisar a necessidade de sua atuação, o órgão ministerial deverá levar em conta o princípio da proteção integral e do melhor interesse da criança, bem como o seu direito a tratamento prioritário, que são direitos humanos internacionalmente reconhecidos e que se sobrepõem às prerrogativas profissionais do Parquet, ainda que essas prerrogativas tenham origem constitucional, sob pena do esvaziamento da força protetiva da Lei n. 13.431/2017, pois isso violaria não só direitos de crianças vítimas e testemunhas de violência, como o próprio princípio da vedação ao retrocesso social, o que é vedado pelo ordenamento jurídico brasileiro e internacional. A pesquisa se justifica porque recentemente o Supremo Tribunal Federal julgou, em sede de Controle Direto de Inconstitucionalidade, os contornos dos pedidos formulados por autoridades policiais para oitiva de crianças e adolescentes vítimas e testemunhas de violência, e é necessário discutir os contornos dessa decisão para que crianças e adolescentes, que são pessoas em desenvolvimento, que tem direito a que seus interesses sejam prioritariamente considerados em todas as instituições, inclusive perante os interesses profissionais do próprio Ministério Público, não tenham seus direitos violados, já que as instituições policiais e os órgãos do Ministério Público existem para proteger as vítimas e testemunhas de violência, e não o contrário. Foi utilizado o método qualitativo. As fontes de pesquisa são documentais e bibliográficas. Resultados e conclusões serão apresentados no Congresso e posteriormente publicadas no artigo referente, uma vez que a pesquisa está em fase de aprimoramento.

Published

2024-10-02

Issue

Section

SIMPÓSIO On138 - MECANISMOS INTERNACIONAIS DE PROTEÇÃO, DEFESA E EFETIVAÇÃO DOS