O CONTRADITÓRIO NOS PROCESSOS ESTRUTURAIS
UMA REFLEXÃO SOBRE A NECESSIDADE DE RECONFIGURAÇÃO DO INSTITUTO
Keywords:
PROCESSOS ESTRUTURAIS, CONTRADITÓRIO, CONSTITUIÇÃO, PARTICIPAÇÃOAbstract
A consolidação de direitos de segunda e terceira dimensão, marcada pela compreensão do caráter interdependente e correlacional dos indivíduos na sociedade, deu ensejo à compromissos constitucionais programáticos. A criação de constituições que traçam um projeto de sociedade acarretou o acionamento do judiciário para garantia da exigibilidade jurisdicional de normas com forte aspecto axiológico. Diante desse panorama, destinando-se a promover a efetivação de direitos civis e sociais, surge, nos Estados Unidos da América (1950-1970), um método de enfrentamento às violações de direitos chamado de processo estrutural. A experiência norte-americana foi sendo paulatinamente adotada nos ordenamentos jurídicos do sul global, que passaram a empregar essa metodologia para combater violações sistemáticas de direitos decorrentes da ineficiência das estruturas burocráticas da sociedade. Dada a relevância do assunto, o Senado Federal brasileiro constituiu uma comissão de juristas para elaboração de um anteprojeto para regular o processo estrutural no Brasil, que deve ser entregue até 12 de dezembro de 2024, o que demonstra a efervescência do tema e a necessidade de refletir sobre diversos aspectos desse método. A institucionalização desse modelo processual requer a revisitação de institutos jurídicos, de modo a oportunizar a construção de uma dinâmica processual própria, que considere o caráter dialógico e participativo das decisões estruturais. Afinal, caso ocorra a mera tentativa de encaixe dessa nova logicidade processual na fôrma do modelo tradicional de processo, haverá o risco de ser chancelada uma intensa atuação judicial sem o correspondente controle social dos sujeitos atingidos pelo provimento jurisdicional. Entre os institutos que precisam ser reconfigurados para a sedimentação de uma racionalidade própria à matéria está o contraditório, entendido como direito de influência e não surpresa nas decisões judiciais, pois o contraditório como direito dos sujeitos processuais, notadamente autor e réu, é insuficiente para garantir a legitimidade das decisões judiciais nos processos estruturais, caracterizados por interesses policêntricos. Logo, é preciso pensar o contraditório de modo interligado com os interesses dos sujeitos afetados, sob a égide de uma concepção de democracia que não se exaure no voto. Para tanto deve-se não apenas promover a participação dos possíveis atingidos pela decisão judicial na construção do provimento jurisdicional, como efetivamente estimulá-la, de modo que as manifestações gerem o ônus argumentativo de serem efetivamente consideradas na prática dos atos processuais. Isso pode ser feito, por exemplo, por meio de audiências públicas, grupos temáticos, especialistas e assessoria especializada. Observa-se, portanto, que, objetivando-se a construção de decisões legítimas e democráticas, o contraditório é um instituto chave para contemplação das peculiaridades dos processos estruturais. Isto posto, o trabalho pretende investigar a necessidade de repensar o direito ao contraditório nessa nova perspectiva processual. Para consecução da pesquisa será adotada como estratégia metodológica a revisão bibliográfica e análise das experiências nos tribunais brasileiros, sobretudo com o intento de encontrar práticas inovadoras capazes de contemplar as peculiaridades dos litígios estruturais. A partir da reflexão proposta objetiva-se contribuir para a racionalidade de tais demandas, de modo a promover a participação dos sujeitos atingidos pelas decisões judiciais, bem como fornecer as balizas para a efetividade do conteúdo constitucional.