A SAÚDE PÚBLICA E O SISTEMA PENITENCIARIO NO BRASIL

Authors

  • TATIANA PENNA FERREIRA FERRAZ CAMPOS PONTIFICIA UNIVERSIDADE CATOLICA DO RIO DE JANEIRO

Keywords:

SAÚDE PÚBLICA; SISTEMA PENITENCIÁRIO BRASILEIRO; SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE; DIREITO A SAÚDE.

Abstract

Em 1955 no Congresso das Nações Unidas ocorrido em Genebra, Regras Mínimas para o tratamento dos reclusos foram adotadas. A regra de número 24, previa o atendimento médico de reclusos de forma célere após a admissão no estabelecimento penitenciário. No Brasil, desde o ano de 1984 (LEP-Lei n. 7210 de 11/07/1984), está previsto em lei o atendimento em unidades prisionais. No entanto, apenas em 2003 por meio da Portaria Interministerial n. 1777 de 09/09/2003, foi instituído o Plano Nacional de Saúde no Sistema Penitenciário Brasileiro. Consagrando-se a necessidade de organização de ações e serviços de saúde no sistema penitenciário com base nos princípios e diretrizes do SUS – Sistema Único de Saúde que se trata de um dos maiores e mais complexos sistemas de saúde pública do mundo, o qual abrange desde atendimentos de menor complexidade até os mais complexos. Mais de dez anos após a instituição do Plano Nacional de Saúde no Sistema Penitenciário, constatou-se o esgotamento desse modelo, que se mostrou restrito por não contemplar em suas ações, entre demais demandas, a totalidade do itinerário carcerário. Nascendo então a PNAISP - POLÍTICA NACIONAL DE ATENÇÃO INTEGRAL À SAÚDE DAS PESSOAS PRIVADAS DE LIBERDADE NO SISTEMA PRISIONAL, por meio da Portaria Interministerial n.1 de 02/01/2014. Essa portaria teve como objetivo ampliar as ações de saúde do Sistema Único de Saúde - SUS para a população privada de liberdade, fazendo com que cada unidade básica de saúde prisional passasse a ser visualizada como ponto de atenção da Rede de Atenção à Saúde. A PNAISP nasceu a partir da atualização das regras mínimas das Nações Unidas para o tratamento de reclusos, com o intuito de ampliar o respeito à dignidade dos presos, garantindo o acesso a saúde.  Em 2011, após 60 anos da instituição das regras mínimas para o tratamento dos presos, os governos resolveram revisar e atualizar essas regras, para torná-las compatíveis aos padrões da justiça criminal e de direitos humanos. Quatro ano depois, as regras foram concluídas na África do Sul e adotadas pelas Nações Unidas como as “Regras de Mandela”. Este trabalho justifica-se pela busca de reflexões sobre a saúde pública e o direito das pessoas privadas de liberdade. Questiona se Política Nacional instituída está sendo aplicada em todo o território brasileiro, de forma a garantir o acesso à saúde a essa população. Conclui-se que a estrutura física de saúde no país não comporta atendimento necessário mínimo para toda a população prisional, além da Política Nacional não ter sido ainda aplicada em diversos estados da Federação, sinalizando um índice expressivo de várias doenças que acometem a população carcerária, muitas por consequência do próprio confinamento e da superlotação dos presídios. A metodologia de pesquisa foi o estudo bibliográfico e entrevista qualitativa com agente da Secretaria de Estado e Saúde do Estado do Rio de Janeiro no Brasil.

Published

2024-10-02

Issue

Section

SIMPÓSIO On41 - OLHARES PARA AS VIOLAÇÕES DE DIREITOS HUMANOS NO SISTEMA PRISION