A AGÊNCIA DE MULHERES EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
O DIREITO A DIZER NÃO AO SISTEMA DE JUSTIÇA
Keywords:
violência doméstica, agência, sistema de justiçaAbstract
O presente trabalho visa a compreender, por um viés jurídico-social, a relação entre a autonomia e a agência da mulher vítima de violência doméstica e o Sistema de Justiça, utilizando como fonte de análise o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.424, julgado pelo Supremo Tribunal Federal brasileiro, e o discutido e vetado Projeto de Lei nº 2.538/2019, também do Brasil. Considerando as formulações de Butler, ao compreender que o sujeito, quando se torna resistência, constitui agência, sustento que a resistência da mulher vítima de violência doméstica é essencial para o rompimento das relações de poder. Assim, considerando que as normas jurídicas não são apenas consolidadas ou subvertidas, mas também são habitadas e experenciadas de diversas maneiras, tal qual aludido por Saba Mahmood, defendo a necessária autonomia das mulheres vítimas de violência doméstica, concluindo que seu silêncio é uma forma de agência. Considerando todo o debate teórico proposto, analiso de que de que forma os discursos contidos no bojo da Ação Direta de Inconstitucionalidade supracitada, bem como os discursos que respaldam o PL nº 2.538/2019 performam uma nova forma de subjetivação da mulher, sob o pretexto da proteção e do respeito aos direitos humanos. O objeto da pesquisa, portanto, é a análise das políticas públicas existentes no Brasil no que concerne à proteção de mulheres vítimas de violência doméstica, de tal sorte a permitir a visão crítica que sugere uma violação da agência de mulheres. A relevância temática, por seu turno, é a possibilidade de criação de políticas que fortalecem a agência e a proteção de mulheres vítimas de violência doméstica. É certo que o combate à violência doméstica deve ser pautado pela atuação do Estado – e, contudo, não deve, igualmente, se sobrepor às vontades e à agência das mulheres vítimas, sob pena de propiciar uma nova forma de submissão, que ignora e finge não ouvir as vozes daquelas que foram vitimadas. Conquanto a ausência de denúncias formais pode configurar um silenciamento e a permanência das violências no âmbito afetivo, por outro lado, o a ausência de denúncias formais pode indicar a rejeição pelas formas de combate à violência doméstica propostas pelos Estados.