RESPONSABILIDADE DE IMPRENSA EM CASOS NÃO SUBMETIDOS A JULGAMENTO
UM OLHAR SOBRE O PROGRAMA LINHA DIRETA E SUAS IMPLICAÇÕES NO JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI
Keywords:
LIBERDADE DE IMPRENSA, PROCESSO PENAL, PRINCIPIOS CONSTITUCIONAIS, TRIBUNAL DO JÚRIAbstract
A liberdade de imprensa é um dos alicerces do ordenamento jurídico brasileiro pós redemocratização, sendo assegurada por nossa Constituição Federal no artigo 5º, inciso X e artigo 220, bem como reafirmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 130. Da mesma forma, as garantias processuais penais aprimoradas desde séc. XVIII inquestionavelmente representam um dos pilares de qualquer Estado Social e Democrático de Direito, por servirem como proteção dos cidadãos frente ao poder punitivo do Estado. Essas duas espécies de garantias são constantemente confrontadas em sede judicial, mas ganharam sobrelevado destaque no julgamento da Reclamação 59847 pelo STF, relativa à uma decisão que proibiu a veiculação de documentário do caso “Henry Borel” pelo programa “Linha Direta”, da Rede Globo. Na ocasião, a juíza de primeiro grau entendeu que a exibição poderia comprometer a parcialidade do plenário - uma vez que o caso ainda não tinha sido submetido ao Tribunal do Júri -, mas o Min. Relator, Gilmar Mendes, defendeu a cassação da decisão, aduzindo que "A liberdade de expressão, enquanto direito fundamental, tem, sobretudo, um caráter de pretensão a que o Estado não exerça censura. Ressalvados os discursos violentos ou manifestamente criminosos, não é o Estado que deve estabelecer quais as opiniões ou manifestações que merecem ser tidas como válidas ou aceitáveis". Nesse contexto, a presente proposta de trabalho tem por objetivo a investigação do alcance desse programa, especialmente de modo a propor uma reflexão sobre como a disseminação do modelo jornalístico policial sem regulação pode acarretar limitações a princípios processuais basilares, como a plenitude de defesa em plenário (Art. 5º XXXVIII, a da CF), o Direito a um julgamento justo (Art. 10 da CIDH), o estado de defesa (Art.5º, LVII) e o Devido Processo Legal (Art. 5º, LIV). Pretende-se analisar vetores como: (i) a média de audiência, (ii) quantos episódios foram veiculados sobre casos ainda não submetidos a julgamento (ou que aguardam julgamento da apelação), (iii) nos casos ainda não julgados, se existe designação de pauta, (iv) se houve julgamento posterior à veiculação do programa e, se sim, qual o resultado. A partir desse levantamento serão apresentadas reflexões sobre o impacto dessa modalidade de jornalismo para o processo penal - em especial para os casos submetidos ao Tribunal do Júri – bem como será proposto um sopesamento principiológico, de forma a harmonizar a liberdade de imprensa com as garantias que resguardam a sistemática processual penal. A hipótese que se pretende demonstrar é que a veiculação irrestrita de versões situacionais ainda não submetidas a julgamento pode impedir o exercício de garantias constitucionais inatas a qualquer cidadão que esteja sendo processado criminalmente e que o sobrestamento da veiculação do documentário até o julgamento em plenário mostra-se como um instrumento útil à compatibilização principiológica - uma vez que não impede a expressão da atividade de comunicação -, sendo uma solução que não viola o comando previsto no artigo 220 da Constituição Federal.