O DIREITO DE ACESSO À ÁGUA DESSALINIZADA COMO FORMA DE VIDA SUSTENTÁVEL
UM OLHAR DO BEM COMUM, HUMANO E FUNDAMENTAL
Keywords:
ÁGUA; DESSALINIZAÇÃO; BEM COMUM; DIREITOS HUMANOS; OBJETIVOS DO DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVELAbstract
O presente trabalho tem como objetivo trazer ao debate e a discussão, a importância da água a sobrevivência humana e dos ecossistemas, e, a busca de soluções sustentáveis. A água é o recurso natural mais valioso do planeta, pelo que a sua conservação constitui um dos mais importantes pilares do desenvolvimento sustentável (SOUZA, 2018, p. 225). Vida e água estão diretamente relacionadas. Constata-se, desse modo, que não basta que a população tenha à sua disposição água doce que lhe permita apenas a continuidade da vida. É necessário também que a água seja potável e fornecida em qualidade a garantir às pessoas vida compatível com a dignidade humana (VIEGAS, 2005, p. 25). A defesa do meio ambiente é um dos exemplos clássicos de defesa de interesses difusos. É nessa compreensão que o direito ao meio ambiente faz parte também do direito vida (VIEIRA, 2016, p. 6). É inegável que a água é fonte de vida, ou seja, ela propicia a origem da vida humana e é elemento indispensável à sua sobrevivência. Como a água integra o meio ambiente, a ela se aplicam os princípios gerais do Direito Ambiental, destacando-se os princípios da prevenção, da precaução, do poluidor-pagador e do usuário-pagador (VIEGAS, 2012, p. 165-168). Destaque-se, em setembro de 2010, em Nova Iorque - a ONU aprovou a Declaração do Milênio, estabelecendo oito metas a serem atingidas até o ano de 2015, conhecidas como Objetivos do Desenvolvimento do Milênio (ODS), tendo como Objetivo 7, garantir a sustentabilidade ambiental – e em um dos seus eixos, reduzir à metade a proporção de pessoas sem acesso a água potável e saneamento básico[1]. Com efeito, o acesso à água e ao saneamento integra o conteúdo mínimo do direito à dignidade da pessoa humana, devendo-se respeitar a qualidade, e, a água há de ser potável; a quantidade, ou seja, o suficiente para a sobrevivência; a prioridade de acesso humano, em caso de escassez; e a gratuidade –, ao menos no que diz respeito ao mínimo necessário para a sobrevivência humana. Enfim, “há de ser alcançada a dignidade hídrica” (D´ISEP, 2010, p. 59). Já se tem uma premissa de que o Direito Humano à água preconizado pela Organização das Nações Unidas (ONU) está longe de ser efetivamente cumprido, o que certamente implicaria numa transformação extraordinária entre capital e produção numa primeira análise. O acesso à água o tema “quem controla a água é fundamental para compreensão acerca de uma tendência de “dominação hídrica” (CUNHA; FARIAS; SILVA, 2018, p. 289-292). A relevância da pesquisa se perfectibiliza pela necessidade de encontrar alternativas sustentáveis, como a dessalinização da água do mar ou salobra, como forma de acesso à água doce (potável), principalmente para as pessoas mais vulneráveis, aquelas que se encontram nas periferias das cidades, nas favelas, nas zonas rurais, etc.