O PAPEL DO TRIBUTO NAS DEMOCRACIAS MODERNAS SOB A PERSPECTIVA DA FENOMENOLOGIA HERMENÊUTICA

Autores

  • Leticia de Mello Universidade do Vale do Rio dos Sinos - UNISINOS

Palavras-chave:

direitos humanos, políticas públicas, Estado Democrático de Direito, dignidade da pessoa humana, Estado Fiscal

Resumo

O presente estudo tem como objeto examinar a relação existente entre os direitos fundamentais e a tributação, a partir do pressuposto segundo o qual da concretização daqueles resulta a densificação do princípio da dignidade da pessoa humana. O tema é de suma importância, eis que o Estado Democrático de Direito, no seio do Constitucionalismo Contemporâneo, não satisfaz um viés meramente formal, mas também substancial – que exige a proteção, promoção e respeito à dignidade da pessoa humana. Num breve escorço histórico, remonta a meados do século passado uma mudança paradigmática, que marcou para sempre a história dos Direitos Humanos. Rememora-se que foi a Declaração Universal de 1948, adotada pela ONU, que os erigiu a núcleo intangível. Como um produto das duas grandes Guerras, além se elevar os direitos humanos a um plano vinculativo internacional, surge a segunda fase do Estado de Direito, inaugurando-se a “era dos princípios e dos direitos”. Dá-se, assim, a ascensão do Constitucionalismo Contemporâneo. Entre outras importantes conquistas, reconhece-se dimensão objetiva dos direitos fundamentais. A dignidade da pessoa humana é o fundamento do Estado de Direito, que só existe para protegê-la, promovê-la e a garantir. Enquanto norma jurídica, a decorrência imediata é a positivação constitucional de direitos fundamentais. Num viés substancial, a dignidade humana tem a sua concretização nos direitos fundamentais – que são parcelas dela. A concretude dela é verificada se o indivíduo tem o seu direito à vida respeitado, bem como se tem acesso a bens e interesses essenciais à dignidade (educação, moradia, saúde). Cabe destacar que a dignidade da pessoa humana é um dos fundamentos da República Federativa do Brasil (art. 1o, III). Com José Casalta Nabais, recorda-se que, nas sociedades contemporânea, com raras exceções, as receitas são majoritariamente obtidas por meio da tributação – face mais expressiva daquilo que o autor nomina Estado Fiscal. (Nabais, 2012). Assim, a tributação se mostra como um eficaz instrumento de densificação da dignidade da pessoa humana, eis que, promovendo a arrecadação de recursos, viabiliza a concretização de direitos fundamentais sociais, por meio da expansão das políticas públicas. (Buffon, 2009). Trabalha-se com a hipótese de que a tributação e a expansão de políticas públicas, aliadas, reúnem as condições para a concretização dos objetivos encampados na Constituição e, por conseguinte, permitem a densificação da dignidade humana. A pesquisa é do tipo bibliográfica e o objetivo é verificar em que medida a tributação pode ser um instrumento útil para a densificação da dignidade humana. O método empregado é a fenomenologia hermenêutica a partir da teoria de base nomeada Crítica Hermenêutica do Direito. Resulta da pesquisa que a tributação, comprometida com o respeito ao princípio da capacidade contributiva, aliada a um conjunto de políticas públicas de cariz social, é um instrumento de densificação da dignidade da pessoa humana, pois culmina na concretização de direitos fundamentais sociais, revelando a dimensão substancial da ordem constitucional que instituiu o Estado Democrático de Direito no Brasil e transmudando a Constituição de uma promessa para uma realidade.

Publicado

06.10.2025

Edição

Seção

Simpósio On150 - DIREITOS HUMANOS E TRIBUTAÇÃO