CONTRATAÇÕES PÚBLICAS E A POLÍTICA DE INCLUSÃO PARA MULHERES VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
“O ÓBVIO É A VERDADE MAIS DIFÍCIL DE SE ENXERGAR”
Palavras-chave:
SUSTENTABILIDADE, CONTRATAÇÕES PÚBLICAS, EQUIDADE DE GÊNERO, VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER, POLÍTICAS PÚBLICAS INCLUSIVASResumo
O presente trabalho propõe-se a analisar criticamente a política de inclusão de mulheres vítimas de violência doméstica nas contratações públicas, prevista no art. 25, §9º, da Lei nº 14.133/2021 e regulamentada no âmbito federal pelo Decreto nº 11.430/2023. Com base no método hipotético-dedutivo, parte-se da premissa de que políticas públicas que promovam inclusão e equidade de gênero são instrumentos fundamentais para a realização da sustentabilidade em sua dimensão social, especialmente no enfrentamento à violência contra as mulheres. A análise parte da Constituição da República de 1988, que consagra a dignidade da pessoa humana, a igualdade de direitos e a promoção do bem de todos como fundamentos da ordem jurídica brasileira. Também se examinam marcos normativos internacionais, como a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher (CEDAW), a Convenção de Belém do Pará e os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável da ONU, em especial o ODS nº 5, que trata da igualdade de gênero. Todos esses instrumentos destacam o papel do Estado e das empresas na proteção e promoção dos direitos das mulheres. Nesse contexto, evidencia-se a importância da nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos (Lei nº 14.133/2021) como ferramenta de concretização de políticas públicas inclusivas. A norma, ao reconhecer o desenvolvimento nacional sustentável como princípio e objetivo da contratação pública, incorpora expressamente dimensões sociais da sustentabilidade, entre as quais se incluem a promoção da equidade de gênero e a inclusão de grupos vulneráveis no mercado de trabalho. A previsão contida no art. 25, §9º, da referida lei, ao exigir percentuais mínimos de contratação de mulheres vítimas de violência doméstica, representa um avanço normativo importante. No entanto, a análise crítica do Decreto nº 11.430/2023 revela fragilidades significativas em sua implementação. Destacam-se, por exemplo, a dependência de listas formais de mulheres vítimas (com baixa adesão em razão da subnotificação), a exceção ampla para casos de ausência de mão de obra qualificada, e a ausência de mecanismos claros para comprovação e monitoramento do cumprimento das medidas. Diante disso, o artigo defende que o sucesso dessa política depende da atuação articulada entre Estado, sociedade e setor privado. Empresas devem assumir seu papel como agentes de transformação social, incorporando práticas de governança e devida diligência em direitos humanos sob perspectiva de gênero. Isso inclui ações como igualdade salarial, ambientes de trabalho seguros, políticas de ascensão profissional e apoio psicossocial a mulheres em situação de vulnerabilidade. Conclui-se que, embora os avanços normativos sejam relevantes, é necessário superar a lógica formalista e promover uma mudança de cultura institucional. A efetividade da política de inclusão depende de vontade política, capacitação dos agentes públicos, apoio à qualificação das mulheres e fiscalização contínua. A contratação pública pode – e deve – ser instrumento de transformação social. Afinal, como pontua o título do artigo, “o óbvio é a verdade mais difícil de se enxergar”: enfrentar a violência contra a mulher exige mais do que leis; exige ação coordenada, empatia e compromisso com a equidade.