A DEMOCRACIA MODERNA E A TRIBUTAÇÃO

Authors

  • Eduardo Marcial Ferreira Jardim UNIVERSIDADE MACKENZIE

Keywords:

DEMOCRACIA, SERVIÇOS PÚBLICOS, TRIBUTAÇÃO, CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO

Abstract

Na antiguidade, os países obtinham recursos por meio da pilhagem dos vencidos, ao passo que com as descobertas marítimas dos séculos XI e XVI, os monarcas de alguns países priorizaram a riqueza na fase qualificada como mercantilismo. Ao depois, a contar do século XVII, sucedido pelo XVIII e XIX, sobreveio a distinção entre o patrimônio pessoal do príncipe e os recursos do Estado, este, a partir de então, provido pelos impostos. À época, os tributos ganharam matizes de relevância, mas não se comparavam com a sua configuração atual, sobremodo aprimorada e susceptível de controle legislativo rigoroso no processo de criação e de aplicação, tudo com fulcro nos mecanismos da estrita legalidade e da transparência orçamentária, sem contar com o direito inalienável da cidadania substanciado em bater às portas do Judiciário.  Já no Estado contemporâneo, os tributos  representam a principal fonte   de recursos financeiros, ainda que tenham ou possam ter receitas provenientes de múltiplas precedências, a exemplo da Bancos Públicos, Empresas Públicas, Contrato de Transporte Público, Loterias, Monopólio Postal e as Terras Devolutas, estas, diga-se de passo, compreendidas como aquelas que integram o Poder Público e nunca foram incorporadas ao patrimônio de particulares. Verdade seja, nas democracias modernas ou mesmo noutros regimes, até autoritários, os tributos exprimem a mais importante fonte de recursos financeiros para que o Estado realize os seus desígnios, seja a consecução do bem comum, nas democracias, seja a realização de objetivos inconfessáveis nos regimes autoritários. Outrossim, nas Democracias, modernas ou não, em que o governo é do povo, para o povo e pelo povo, os tributos são destinados a sustentar a existência do Estado, o qual, a seu turno, tem o dever-poder de realizar o bem comum. HIPÓTESE – A tributação num patamar de razoabilidade exprime pressuposto das democracias, desde que o Estado implemente políticas públicas cultuando os valores fundamentais. OBJETO -  Consiste no estudo  do binômio tributação/democracia, compreendendo os seus desdobres, sobretudo os pressupostos do exercício do Poder pelo povo por s meio de seus representantes, o que sob o prisma teorético seria efetivado pelos princípios da autorepresentação e autotributação conforme as lições de Pontes de Miranda. OBJETIVO – Quer-se demostrar o papel dos tributos no Estado Moderno, independentemente do regime de  governo e, também, a sua dimensão nas democracias em geral com enfoque no Brasil. RELEVÂNCIA TEMÁTICA – O problema tematizado afigura-se sobremodo importante, mercê de seu campo de abrangência racional, sem contar que a sociedade custeia o Estado de forma compulsória via tributação e, por isso, trata-se de questionamento atual e permanente que encampa a qualidade o IDH da população de qualquer país. METODOLOGIA -   Critério dedutivo, permeado por uma visão crítica e verticalizada da matéria pesquisada, sob o fanal da lógica do direito e sem quaisquer matizes políticos ou partidária.

Published

2025-10-06

Issue

Section

Simpósio On150 - DIREITOS HUMANOS E TRIBUTAÇÃO